Resumo de Direito Penal - Lei Penal no Tempo

Lei penal no tempo | Noções Fundamentais

            Em regra, a lei penal é irretroatível, alcançando assim somente os crimes futuros, conforme se extrai do artigo 1º do Código Penal e do inciso XL do artigo 5º da Constituição. Destes se extrai o Princípio da Anterioridade ou Legalidade da Lei Penal.

CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

 

Princípio da Anterioridade ou Legalidade

            As condutas criminosas devem ser definidas pela lei. Logo, o que a lei penal não define como crime, não poderá ser objeto de punição criminal e para a lei penal ser aplicada ao criminoso, deve entrar em vigor antes da prática do crime.

 

Extra-atividade da Lei Penal

            A extra-atividade é a capacidade que tem a lei penal, em certas situações, de ser aplicado fora de seu período de vigência, seja retroagindo, seja ultra-agindo.

Retroatividade

            De acordo com artigo 2º do Código Penal, a lei que, de qualquer modo, for mais favorável ao réu, deve retroagir, sendo aplicada aos fatos criminosos ocorridos antes do início de sua vigência, mesmo que o réu já tenha sido condenado por sentença transitada em julgado.

CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

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Exemplo de abolitio criminis é o crime de sedução, já revogado:

Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.

            Quando um crime é revogado do sistema penal, são cancelados todos os seus efeitos, sendo extintos os processos e antecedentes criminais referentes ao crime revogado.


Ultra-atividade da Lei Penal

            A ultra-atividade ocorre quando a norma, após revogada, continua tendo eficácia e, portanto, continua sendo aplicada pelos operadores de direito para os crimes que ocorreram durante o período de sua vigência.

            A ultra-atividade ocorrerá, primeiro, quando uma lei penal for mais severa que a lei revogada, aplicando-se assim o princípio da irretroatividade da lei penal.

Também ocorrerá  ultra-atividade nas hipóteses de leis penais por tempo determinado (lei penal temporária), como, por exemplo, no crime de porte ilegal de arma.

Lei 10.826/03, Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 9.437/97 (revogada), Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

 

Tempo do Crime

            Segundo a teoria da Atividade, adotada pelo Direito Penal brasileiro, o crime é considerado praticado no momento da ação criminosa, ainda que seja outro o momento do resultado. É o que preceitua o artigo 4º do Código Penal:

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


Crimes permanentes

            Os crimes permanentes são aqueles que a ação criminosa se prolonga no tempo. Neste caso, enquanto estiver ocorrendo a ação, o tempo do crime também estará se prolongando.

            São exemplos de crimes permanentes a extorsão mediante seqüestro (art. 159) e o próprio seqüestro (art. 148).

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

            De acordo com a Súmula 711 do STF, se a lei penal é modificada, mesmo  para pior, durante a prática de um crime permanente, será esta aplicada ao criminoso se a conduta foi encerrada após o início da vigência da lei.

STF, Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

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