A norma processual penal possui uma eficácia que não é absoluta, encontrando limitação em determinados fatores, tais como:
1 – FATORES DE ORDEM ESPACIAL: Impõem à norma a produção de seus efeitos em determinados lugares e em outros não.
2 – FATORES DE ORDEM TEMPORAL: Impõem à norma a produção de seus efeitos em determinados períodos de tempo.
Lei Processual no Espaço
® O CPP traz para o processo penal o princípio da TERRITORIALIDADE, segundo o qual a lei processual penal aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro, com algumas exceções.
CPP, Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
STF, Súm. 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Quanto à competência dos foros, a regra é que o réu seja julgado no lugar que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, onde ocorreu o último ato.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Lei Processual no Tempo
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O legislador adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais, aplicando aos fatos a lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado (tempus regit actum).
® A lei poderá retroagir COM prejuízo do réu!
(A CF fala em “lei penal” e não “lei processual”)
As normas processuais penais serão aplicadas aos processos em andamento, ainda que o fato tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor e mesmo que seja em prejuízo do réu.
Os atos processuais praticados no período de vigência da lei revogada não estarão invalidados em virtude do advento de nova lei, ainda que importe em benefício ao acusado.
ATIVIDADE: Período situado entre a entrada em vigor e a revogação de uma lei durante o qual ela está produzindo efeitos.
EXTRATIVIDADE: É a incidência de uma lei fora do seu período de vigência. Se atinge atos anteriores à sua entrada em vigor, é RETROATIVIDADE. Caso produza efeitos após sua revogação, é ULTRATIVIDADE.
Os prazos já iniciados serão regulados pela lei anterior
Lei 3.931/41, Art. 3º - O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.