De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro “o princípio da sustentabilidade ou da licitação sustentável liga-se à ideia de que é possível, por meio de procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente”. A licitação sustentável deve priorizar a escolha de produtos, serviços e bens que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, no entanto, não poderá estabelecer restrições que comprometam o tratamento igualitário e o caráter competitivo do processo licitatório.
Deve-se, portanto, compatibilizar o princípio da isonomia com o da licitação sustentável.
Dispõe o artigo 2º do Decreto nº 7.746/2016 que ba aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.
Prevê o art. 4º que, para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.