O livramento condicional é considerado pela doutrina como a última etapa do sistema progressivo de pena. Por tal razão possui uma grande relevância, na medida em que é justamente o momento do cumprimento da pena privativa de liberdade, que o indivíduo cumpre de forma desinstitucionalizada.
Quando o condenado estiver fora do sistema prisional, cumprirá o restante de sua pena sob medidas e determinadas condições. Ademais, o livramento condicional não é o instituto do novo ordenamento jurídico brasileiro, foi previsto pela primeira vez no Código Penal (CP) da primeira república, em 1890, nos seus arts. 50 a 52.
Contudo, veio a ser regulamentada no ano de 1924, por ocasião do Decreto nº 1.665, passando a ter o livramento efetivamente funcionando em nosso ordenamento jurídico no sistema de justiça criminal. Atualmente, o livramento condicional tem amparo jurídico na Lei nº 7.210/1984, que instituiu a Lei de Execução Penal - LEP (arts. 131 a 146) e o Decreto-Lei nº 2.848/1940, que dispõe sobre o CP (arts. 83 a 90).
A natureza jurídica, embora tenhamos a posição clássica do professor Heleno Fragoso que sempre defendeu que é forma antecipada de libertação, é na verdade a caracterização do que a maioria define como a natureza jurídica do livramento condicional, assim como os demais direitos da execução.
Em adição, o livramento condicional é considerado pela maioria como um direito público subjetivo do condenado, obviamente observado nos demais direitos da execução. Ele desafiará requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
Requisitos para concessão de livramento condicional
Sua base está no art. 83 do CP:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.)
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.)
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.)
III – comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.)
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.)
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016.) (Vigência.)
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Requisitos objetivos para concessão do livramento condicional
O CP estabeleceu três requisitos objetivos temporais, previstos no art. 83, incisos I, II e V. Analisando o inciso I, se o condenado não for reincidente em crime doloso e possuir bons antecedentes, enquanto o segundo requisito é se for reincidente em crime doloso. Veja que o legislador não usou a terminologia da primariedade. É necessário perceber ainda se o sujeito ostenta a condição jurídica de reincidência, não sendo esta, em razão de delito doloso.
Na doutrina, delineia-se o requisito temporal exigido do não reincidente em crime doloso com maus antecedentes, segundo uma parcela da doutrina, de acordo com as posições de Rogério Greco, Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt.
Deveria submeter-se à fração mais da metade, em aplicação do inciso II, do art. 83 do CP. Esses autores sustentam que, se fosse ao contrário, ou seja, exigir do não reincidente em crime doloso com maus antecedentes a fração de um terço, estariam sendo estimulados, de certa maneira, os maus antecedentes.
O posicionamento minoritário da doutrina, em caso de não reincidente em crime doloso com maus antecedentes, acorda que deveria submeter-se à fração em mais da metade (art. 83, II, CP), visto que, do contrário, estaria estimulando os maus antecedentes.
Todavia, o entendimento majoritário na doutrina, como o de Fragoso, Luiz Regis Prado e Damásio de Jesus, é no sentido de que, em sintonia com o princípio da legalidade, é inadmissível exigir desse indivíduo (não reincidente em crime doloso, com maus antecedentes criminais) a fração em mais da metade (inciso II do art. 83 do CP), na medida em que inexiste previsão por parte do legislador da figura do não reincidente em crime doloso, com maus antecedentes criminais.
Logo, diante dessa lacuna da lei, não é possível optar pela postura desfavorável ao réu, sob pena de violação do princípio da legalidade e desdobramento do nullum crimen sine legis strict, ou seja, não se pode realizar no âmbito do direito penal analogia in mala partem. Portanto, o entendimento majoritário da jurisprudência afirma que o sujeito não reincidente em crime doloso, com maus antecedentes criminais, submeter-se-ia à fração de mais de um terço, previsto no inciso I do art. 83 do CP.
O terceiro e último requisito objetivo temporal é destinado aos crimes hediondos previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990, assim como os equiparados a hediondo da Constituição Federal (CF/1988) – tráfico, terrorismo e tortura – e acrescendo ainda a esse rol, o crime de tráfico de pessoas. O requisito temporal desses delitos está previsto no inciso V do art. 83 do CP.
Requisito subjetivo para concessão do livramento condicional
Os requisitos subjetivos estão localizados no inciso III do art. 83 do CP.
Como nos demais direitos da execução, no livramento condicional não é diferente e se exige como requisitos subjetivos o bom comportamento carcerário, o bom comportamento durante a execução da pena, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. (incluídos pela Lei nº 13.964/2019.) Lembrando que o bom comportamento carcerário se dá pela ausência de falta disciplinar de natureza grave no último ano de cumprimento da pena. Aliás, a prática de falta grave não interromperá o prazo para livramento condicional. A única repercussão da falta grave será na progressão de regime (Súmula nº 441, STJ).
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (STJ, Súmula nº 441, 3ª Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010).
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (STJ, Súmula nº 535, 3ª Seção, aprovada em 10.06.2015, Dje 15.06.2015).
Não se exige para conceder o livramento condicional uma proposta concreta de emprego, como foi visto na ocasião do regime aberto. Aqui, basta que o sujeito tenha condição de prover sua própria subsistência, mediante trabalho honesto.
Em se tratando de livramento condicional, há um requisito subjetivo específico, previsto no parágrafo único do art. 83 do CP.
Essa previsão trazida pelo dispositivo anterior é o resquício do sistema anterior, em que se aferia a periculosidade do agente imputável. Na verdade, o que esse dispositivo traz é a verificação da periculosidade, ou seja, a possibilidade de o juiz da execução, por ocasião da concessão do livramento condicional, requisitar o exame criminológico. O art. 83, parágrafo único permite ao juiz da execução, diante dos crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, requisitar a vinda do exame criminológico, justamente para verificar se o sujeito tem as condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.
Lembrando que o STJ, na Súmula nº 439, e o STF, na Súmula Vinculante nº 26, admitem a possibilidade do exame criminológico.
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (STJ, Súmula nº 439, 3ª Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010).
Súmula Vinculante nº 26 – STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.