No direito penal, paralelamente à teoria da atividade (aplicada para definir o tempo do crime), aplica-se a teoria da ubiquidade para a definição do lugar do crime, conforme previsto no art. 6º do Código Penal: “Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
Portanto, aos atos infracionais, aplica-se a mesma teoria. Ademais, deve-se observar o disposto no art. 147, § 1º, do ECA: “§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção”. Diante disso, pode surgir a discussão acerca da prática de ato infracional em outro país, relativa à possibilidade de extradição. Em razão da inimputabilidade, é impossível que crianças ou adolescentes sejam extraditados.
A justificativa para tanto seria a inexistência da dupla tipicidade, requisito para a extradição. Ou seja, para que a extradição ocorra, a conduta deve ser considerada como crime tanto no país em que ocorreu, quanto no local ao qual se solicita a extradição. No caso, em razão da inimputabilidade penal, a conduta praticada por crianças e adolescentes não será crime, de modo que esses não poderão ser extraditados. É esse o entendimento do STF (Extradição nº 1.135, Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 01.10.2009).