O mandado de segurança coletivo é novidade em nosso ordenamento jurídico, surgido com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXX.
O mandado de segurança coletivo corresponde a uma ação constitucional de tutela dos interesses coletivos, cabível nas mesmas hipóteses relativas ao mandado de segurança individual. Diferencia-se quanto ao interesse que se busca tutelar (interesse coletivo) e aos legitimados ativos. Quanto ao mais, tem-se adotado para o mandado de segurança coletivo as mesmas regras atinentes ao individual. As peculiaridades dessa ação coletiva dizem respeito aos legitimados ativos e aos limites subjetivos da coisa julgada.
Na esteira do que dispõe o art. 5º, LXX, da CF, o art. 21 da LMS dispõe:
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
A fim de delimitar quais os interesses protegidos via mandado de segurança coletivo, o parágrafo único do art. 21 da LMS define:
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Embora o dispositivo não mencione, tem-se entendido pelo cabimento do mandado de segurança coletivo em relação aos interesses difusos. Como é cediço, os interesses transindividuais podem ser difusos e coletivos. Os interesses difusos são aqueles cujos titulares sejam indeterminados e que tenham objeto indivisível. Os interesses coletivos também apresentam indivisibilidade quanto ao seu objeto, porém, os titulares do interesse são determináveis.
Os interesses individuais homogêneos, como o próprio nome diz, são interesses individuais, mas interesses de massa, de modo que a lei outorga um tratamento processual diferenciado, criando a técnica de sua tutela não pelos próprios interessados, mas por ente devidamente autorizado pela lei, para buscar a sua proteção legal.
Além da legitimação específica para impetração do mandado de segurança coletivo e dos interesses que se procuram tutelar nessa ação, ele difere do mandado de segurança individual no tocante à coisa julgada.
Menciona o art. 22, LMS: “No mandado de segurança coletivo,a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante”.
Não obstante a legitimação conferida pela lei a determinada entidade, para impetração do mandado de segurança coletivo, a lei não veda que o interessado que fora lesado ou está ameaçado de lesão, possa, individual e autonomamente, buscar tutela jurisdicional por intermédio do mandado de segurança, sem que isso implique em litispendência.
Assim, de acordo com o art. 22:
§ 1º – O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2º – No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas.