A competência para a ação de mandado de segurança é absoluta, firmada em razão da qualidade jurídica da autoridade coatora. Assim, é definida em razão da autoridade que praticou o ato e da sede funcional.
Em regra, quando a legislação não previr expressamente o órgão do Poder Judiciário competente para conhecer o mandado de segurança por ato de determinada autoridade, sendo municipal ou estadual, caberá à Justiça dos Estados; sendo federal a autoridade coatora, a competência será da Justiça Federal. Autoridade municipal e autoridade estadual são aquelas pertencentes a órgão da Administração Pública Municipal e Estadual, respectivamente; autoridade federal é aquela pertencente a órgão da Administração Pública Federal.
Dispõe o art. 2º da LMS: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”.
A legislação prevê expressamente as seguintes regras de competência:
- Competência do STF
- Art. 102, I, d, da CF/88: ação de mandado de segurança contra ato do Presidente da República; ato da Mesa da Câmara dos Deputados; ato da Mesa do Senado Federal; ato do Tribunal de Contas da União; ato do Procurador-Geral da República; ato do Supremo Tribunal Federal.
- Art. 102, II, a, da CF/88: julgar recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.
- Competência do STJ
- Art. 105, I, b, da CF/88: ação de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado; ato dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; ato do Superior Tribunal de Justiça.
- Art. 105, II, b, da CF/88: julgar recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos tribunais dos Estados, do DF e dos territórios, quando denegatória a decisão.
- Súmula 41 do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.
- Competência dos TRFs
- art. 108, I, c, da CF/88: ação de mandado de segurança em face de ato praticado pelo próprio Tribunal Regional Federal ou por juízes federais.
- Competência dos juízes federais
- art. 109, VIII, da CF/88: ação de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, exceto os casos de competência dos tribunais federais.
- Competência dos tribunais dos Estados (TJSP)
- art. 74, III, da Constituição Estadual de São Paulo: ação de mandado de segurança contra ato do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio tribunal ou de algum de seus membros, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito de São Paulo e do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo).
- Competência recursal nas ações de mandado de segurança do Estado de São Paulo
- art. 76, § 2º, e art. 79, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo: compete a cada tribunal julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença de primeiro grau, segundo as matérias que lhe forem afetas no âmbito de sua competência recursal.
- Juízes estaduais
- ação de mandado de segurança contra ato de autoridade estadual ou municipal, exceto os casos de competência dos tribunais dos Estados. Assim, temos, no âmbito de São Paulo: a Comarca de São Paulo, as varas especializadas (Varas da Fazenda Pública); as comarcas do interior de São Paulo, as varas especializadas da Fazenda Pública ou, não havendo, as varas cíveis não especializadas.