Resumo de Direito Tributário - Mandado de Segurança - Legitimidade

Mandado de Segurança | Execução Fiscal e Processo Tributário

O legitimado ativo para a ação de mandado de segurança é qualquer pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Privado, o órgão público ou a universalidade patrimonial que seja titular de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão.

Assim, é admissível tanto para as pessoas que detém personalidade jurídica como para aquelas que não têm, mas tenham capacidade de estar em juízo (pessoas formais: massa falida, espólio, herança jacente ou vacante, condomínio etc.).

No polo passivo, está legitimado a responder a ação de mandado de segurança toda pessoa investida de uma parcela de Poder Público. Abrange os agentes da Administração Pública Direta (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) e Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista) e particulares, quando atuam por delegação e nos limites desta.

Também são legitimados passivos agentes do Poder Judiciário, quando da prática de atos administrativos ou jurisdicionais, dos quais não caiba recurso com efeito suspensivo, e do Poder Legislativo, quando da prática de atos administrativos.

É importante mencionar que o mandado de segurança é impetrado contra a autoridade que praticou o ato, diferentemente do que ocorre com as ações em geral contra o Poder Público, que são propostas em face da pessoa jurídica de Direito Público, ainda que tenha sido um de seus agentes quem tenha praticado o ato. Assim, nas ações em geral, a pessoa jurídica de Direito Público será citada na pessoa de seus procuradores; no mandado de segurança, a autoridade pública será notificada pessoalmente. Nessa hipótese, a autoridade coatora intervém no processo mesmo não possuindo capacidade postulatória, sendo ela que será notificada para, pessoalmente, prestar as informações acerca dos motivos e das razões de seu ato.

A autoridade coatora é aquela cuja conduta venha a lesar ou ameaçar de lesão um direito líquido e certo. O critério para identificação dela é dado por Meirelles ao lecionar que se deve verificar se a autoridade que praticou o ato tem competência para desfazê-lo, o que demonstraria a participação de sua vontade.

Assim, a fim de se aferir quem é a autoridade coatora, deve-se perquirir se determinada pessoa, por integração de sua vontade, concretiza a lesão ou a ameaça de lesão ao direito. Logo, a autoridade coatora não é aquela que estabelece as regras e ordena in genere, ainda que ilegalmente, nem aquela que executa o ato sem a integração de sua vontade. Isso significa dizer que os atos normativos gerais não estão sujeitos ao mandado de segurança, nem os de simples execução. Consoante estabelece o art. 6º, § 3º, da LMS: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Nos atos colegiados (que emanam de um órgão colegiado, em que várias vontades não autônomas se integram para a formação do ato), a autoridade coatora será a pessoa presidente do órgão. Nos atos complexos (em que há interferência de vários órgãos na sua formação), é aquela que foi a última a integrá-los. Nos atos compostos (em que há elaboração e concretização do ato por uma pessoa, porém sob homologação de autoridade superior), é aquela que concretiza, pois a homologação é ato de simples conferência.

Por fim, quanto à legitimidade dos particulares, não cabe mandado de segurança de ato deles nessa condição, sendo somente cabível contra aqueles que atuam mediante delegação e nos limites desta.

Objeto da ação

O mandado de segurança tem por objeto atacar ação ou omissão de autoridade ou de particular sob delegação de atribuições do Poder Público que lese ou esteja na iminência de lesar direito líquido e certo do impetrante. O objeto da ação é exatamente impedir que a autoridade concretize o ato lesivo – mandado de segurança preventivo –, ou fazer com que seja compelida a desfazer o ato praticado que se mostre lesivo, ou, ainda, exigir a prática do ato quando a omissão se demonstre lesiva a direito líquido e certo.