A legislação voltada à proteção da criança e do adolescente manifesta preocupação com relação a maus-tratos, havendo importantes previsões no Estatuto:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (...) (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014.)
§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016.) (Grifos nossos.)
Nesse sentido, vale ressaltar que maus-tratos não serão, necessariamente, físicos. Qualquer comportamento que possa colocar em risco o desenvolvimento de crianças e adolescentes é considerado como tal.