As medidas de proteção buscam resguardar e promover os direitos das pessoas idosas, aplicando-se não somente às pessoas idosas, como também aos familiares e pessoas que com eles convivam.
Estão previstas no art. 43 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, sendo cabíveis não apenas em casos de violações, mas ainda nas ameaças aos direitos das pessoas idosas.
Em apertada síntese, temos as seguintes medidas:
- Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
- Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência.
- Abrigo em entidade.
- Abrigo temporário.
Sempre que o idoso estiver em situação de risco, seja por ato do Estado, de algum dos seus familiares ou por ato próprio, será possível a adoção de alguma dessas medidas de proteção previstas.
As medidas de proteção e o idoso
O art. 43 do Estatuto do Idoso anuncia o seguinte:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Importante enfatizar que as ameaças que podem ser feitas ao idoso são de caráter físico, psicológico, sexual, abandono, negligência, abuso financeiro e econômico, revestindo-se de atos de violência. Em seguida, o art. 44 deixa claro que as medidas específicas de proteção ao idoso previstas poderão ser aplicadas de maneira isolada ou cumulativa, além de levar em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Assim, o escopo da norma não é meramente punitivo, mas visa conscientizar o infrator.
Destacam-se também as medidas pautadas nos princípios de proteção ao idoso, que visam a seu bem-estar em família e sociedade, além de buscar a dignidade do idoso como pessoa humana.
Ainda sobre as medidas específicas de proteção, determina o art. 45 que, nos casos de ameaça ou lesão a direitos, o Ministério Público ou o Judiciário agindo por provocação daquele, poderá determinar as seguintes medidas, conforme já referido:
a) Encaminhamento à família ou ao curador, mediante termo de responsabilidade, como forma mais eficaz de amparo e garantia de integridade física e moral do idoso.
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários: encontram utilidade não só na ocorrência ou na ameaça de infração em que o idoso seja vitimado, mas também como instrumentos de prevenção.
c) Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
d) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
e) Abrigo em entidade.
f) Abrigo temporário e abrigo em entidade: são formas gerais de socorrer o idoso de certos perigos, livrando-os de eventuais danos à sua pessoa ou à perturbação de seu sossego.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Notem que a medida prevista no inciso IV não se aplica somente ao idoso, mas a qualquer pessoa de sua convivência, a exemplo de filhos e netos. É muito comum que dependentes químicos que convivam com pessoas idosas os coloquem em situação de risco, sendo cabível, nesses casos, medida em relação ao dependente.
Por fim, importante referir que o rol de medidas é apenas exemplificativo, sendo possível a aplicação de outras medidas previstas em outros documentos específicos de grupos vulneráveis como, por exemplo, a Lei Maria da Penha, ou mesmo medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, aplicadas por analogia em situações de risco e em benefício da pessoa idosa.
Cabimento
a) Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado – como nos casos de abandono de idosos em instituições asilares, ausência de tratamentos de saúde etc.
b) Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento – casos de maus tratos por familiares, abandono em situação de risco, negligência na manutenção alimentar, falta de cuidados básicos por parte da equipe da instituição, entre outros.
c) Em razão de sua condição pessoal – discriminações que consideram a situação de especial vulnerabilidade da pessoa idosa.