A interpretação constitucional diz respeito à interpretação do próprio Texto Constitucional, direcionado pelos princípios e regras previstas. Além disso, realiza também a interpretação dos atos normativos infraconstitucionais, sucedendo no controle de constitucionalidade das leis.
O estudo dos métodos de interpretação constitucional são extremamente importantes para profissionais do direito, isso porque a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e saber interpretá-la é fundamental.
Cabe ressaltar ainda que, a adoção de um método não exclui a aplicação dos demais, pois o objetivo principal da utilização dos métodos é atribuir mais eficácia à Constituição, garantindo e permitindo maior proteção aos direitos nela previstos.
Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico
A Constituição deve ser encarada como uma lei. Em consequência, deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma.
Método Tópico-problemático
No tópico-problemático o intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
Método Hermenêutico-concretizador
Acontece o contrário do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma. Em outras palavras, no método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos. Os pressupostos são subjetivos (relativo ao papel criador do intérprete) e objetivos (inerentes às circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve tal atividade). Vem daí a ideia de círculo hermenêutico, decorrente da relação entre o texto e o contexto. Porém, tendo em vista que esse processo é contínuo e nunca se esgota ou se estabiliza, ele ocorre numa progressão sem fim, e acaba sendo representado por um formato espiral. Daí se fala na espiral hermenêutica de Gadamer. Bernardo Gonçalves Fernandes pontua que não se perder de vista o texto constitucional, o qual ficaria ancorado como objeto principal em face do problema, um limite na concretização da norma constitucional. Assim, existiria uma primazia da norma sobre o problema.
Método Científico-espiritual
No método científico-espiritual a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Nas palavras de Pedro Lenza, “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.
Método Normativo-estruturante
Segundo seus defensores, não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Como defendem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “a norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa”.
Método da Comparação Constitucional
No método da comparação constitucional, a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos. A partir dessa comparação, seriam alcançados diferentes critérios aplicáveis na busca da melhor solução para problemas concretos.