Resumo de Direito Penal - Minimalismo Penal

O movimento conhecido como minimalismo penal intensificou-se a partir das décadas de 1960 e 1970 e, como se sabe, constitui-se numa doutrina que propõe a contração do sistema penal com base em dois princípios: o princípio da insignificância e o da intervenção mínima do Estado. Por força desses princípios, conclui-se que o direito penal somente deveria atuar em defesa de bens jurídicos relevantes, isto é, aqueles bens eticamente necessários a uma convivência pacífica e justa entre os indivíduos.

Segundo Araújo (2019, p. 147), não apenas os abolicionistas se insurgiram contra a seletividade do sistema penal, mas também os minimalistas, que, em síntese, sustentam que a tutela penal há de ser mínima, isto é, adstringir-se a situações excepcionais em caráter subsidiário, referindo-se a casos extremos, em que as demais formas de tutela (jurídica ou extrajurídica) não surtam efeitos. Portanto, em que pese assentir em boa medida com as críticas ao sistema penal, os minimalistas sustentam a manutenção do poder de punir estatal, conquanto a intervenção penal seja mínima, excepcional.

Os adeptos do minimalismo penal entendem que muitos conflitos, com baixa ofensividade, deveriam ser resolvidos por meio de outros sistemas (preventivo, educacional, social etc.) e não pelo sistema penal. A proposta central do movimento é a recusa ao direito penal.