Tanto no lançamento por declaração quanto no lançamento por homologação existe uma declaração. Não é a presença de uma declaração que qualifica o lançamento como por declaração. O que interessa para a qualificação é quem calcula o tributo. No lançamento por declaração, o sujeito passivo somente entrega os dados, quem calcula e aplica a legislação é a autoridade competente. Já no lançamento por homologação, o sujeito passivo entrega os dados, calcula e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade administrativa tem que analisar posteriormente o que foi feito pelo contribuinte. Para isso, é necessária a declaração.
No lançamento por declaração, assim como no lançamento de ofício, é o fisco quem calcula o tributo. Contudo, no lançamento de ofício, o fisco utiliza os dados que ele já possui; no lançamento por declaração, ele usa os dados da declaração, que é feita pelo próprio sujeito passivo ou por um terceiro autorizado pelo CTN.
Com o avanço da tecnologia, fica cada vez mais difícil encontrar casos de lançamentos por declaração. Isso porque é mais fácil para o Fisco deixar, a cargo do contribuinte, a apresentação de dados, o cálculo e o pagamento antecipado.
Lançamento de ofício ou direto
CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Lançamento por Declaração
CTN, Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Percebe-se que, no lançamento por declaração, o sujeito passivo não teria que aplicar o direito aos fatos. Ele apenas apresentaria os fatos à autoridade administrativa.
Por exemplo, o ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) seria por declaração se o sujeito declarasse ao Poder Público informações como “qual é a área da propriedade, o que é produzido na área etc.”, e o fisco calculasse o tributo e notificasse para pagar. Portanto, o sujeito passivo daria os fatos e o Poder Público aplicaria o direito. Contudo, o ITR, hoje, é por homologação, ou seja, é o próprio sujeito passivo que calcula o valor do tributo na declaração.
Já no ITBI a regra é que o sujeito passivo apenas declare o valor do bem imóvel e apresenta algumas informações, o Fisco calcula o tributo sobre aquele valor e notifica para pagar.
Por fim, reforce-se que o §1º do art. 147 é aplicável também ao lançamento por homologação quando há declaração. É possível a retificação, por iniciativa do próprio declarante, para reduzir ou excluir tributo. Contudo, só é admissível mediante comprovação, e antes de notificado o lançamento. Depois de notificado o lançamento, a alteração só é possível naqueles três casos do art. 145.
Lançamento por Homologação
CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No lançamento por declaração, o sujeito passivo somente entrega os dados, quem calcula e aplica a legislação é a autoridade competente. Já no lançamento por homologação, o sujeito passivo entrega os dados, calcula e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade administrativa tem que analisar, posteriormente, o que foi feito pelo contribuinte. Para isso, é necessária a declaração.
Homologação Expressa e Tácita
A Homologação Expressa ocorre quando o sujeito passivo calcula o tributo devido e antecipa o pagamento, sem nenhum exame por parte da autoridade administrativa. Esta tem o dever de analisar se o pagamento está certo ou não.
Portanto, quando a autoridade administrativa analisa e responde, dizendo que está tudo certo, há homologação expressa.
Na Homologação Tácita, o sujeito passivo também calcula o tributo devido e antecipa o pagamento, sem nenhum exame por parte autoridade administrativa. Quando esta analisar e não responder no prazo de 5 anos, há homologação tácita.
A regra é que o silêncio não tem nenhum efeito apriorístico, salvo quando a lei prevê esse efeito. A homologação tácita é uma dessas exceções.