A Lei nº 12.258/2010 alterou e introduziu novos dispositivos na Lei de Execução Penal (LEP). Entre eles está o instituto do monitoramento eletrônico, que pode ser aplicado em duas hipóteses taxativas: em relação aos condenados beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que se encontrarem sob prisão domiciliar, de acordo com o art. 146-B da referida lei.
Segundo Avena (2018, p. 327), em que pese a existência de opiniões contrárias, a medida não implica qualquer atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois, desde que o agente se submeta corretamente às condições do monitoramento, não sofrerá restrições maiores do que as decorrentes do uso de um aparelho eletrônico que pode ficar oculto sob suas roupas. Ademais, ainda que seja possível cogitar a ocorrência de alguma forma de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana com tal monitoramento, é evidente que o grau de lesividade daí decorrente é consideravelmente inferior àquele que advém, por exemplo, do indeferimento de saída temporária ao preso do regime semiaberto diante do elevado risco de fuga ou de recidiva criminosa.
Compete ao juiz, de forma fundamentada, determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica. O condenado é instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como sobre seus deveres.
Os deveres a que estão submetidos os monitorados são, de acordo com o art. 146-C da Lei nº 12.258/2010:
Art. 146-C. (...)
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
Violado algum dos deveres impostos, pode ocorrer, a critério do juiz da execução e após serem ouvidos o Ministério Público e a defesa, conforme estipulado no parágrafo único do referido artigo: a regressão de regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; e advertência por escrito (caso não se decida pela aplicação das outras medidas).
Revogação da monitoração eletrônica
Segundo Marcão (2019, p. 251), embora a lei não verse expressamente, a revogação do monitoramento eletrônico é consequência natural da revogação da prisão domiciliar e da regressão de regime prisional, afinal não se admite o monitoramento quando o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou no fechado.
A LEP declara em seu art. 146-D que:
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.