Resumo de Direito Penal - Negociação irregular de títulos ou valores imobiliários

  • Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa. Na modalidade de conduta “emitir”, somente poderá ser o gestor da pessoa jurídica.
  • Sujeito passivo: o Estado (Sistema Financeiro Nacional).
  • Tipo objetivo: “emitir”, “oferecer” e “negociar”.
  • Objeto material: são os títulos ou valores mobiliários emitidos, oferecidos ou negociados na forma estabelecida nos incisos I a IV do artigo. Títulos ou valores mobiliários de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.385/1976 são as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição, os certificados de depósitos de valores mobiliários etc. A respeito, também, a Resolução nº 1.907/1992 do Banco Central do Brasil.
  • Registro prévio: o registro prévio dos títulos e valores mobiliários estão a cargo do Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 3º, V e VI, da Lei n. 4.728/1965.
  • Tipo subjetivo: dolo.
  • Consumação: ocorre com a efetiva emissão, oferta ou negociação dos títulos ou valores mobiliários.
  • Tentativa: apenas na conduta “negociar”.

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