O Código de 1973 possuía algumas disposições fazendo com que a vontade das partes fosse considerada, como o foro de eleição e suspensão do processo por seis meses com o intuito de acordo.
A novidade do Novo Código de Processo Civil é que os negócios processuais poderão ocorrer em qualquer tema e não mais somente nos previstos expressamente na lei.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Classificação dos negócios jurídicos processuais
Quanto à previsão legal específica
a) Típicos: são aqueles expressamente previstos em lei. Os negócios jurídicos típicos podem ser divididos em três grupos:
I - Bilaterais: há uma convergência de vontades de ambos os litigantes em prol de uma modificação do procedimento. Exemplos:
• Foro de eleição (CPC, art. 63):
• Suspensão do processo por vontade das partes (CPC, art. 313, II)
• Convenção sobre o ônus da prova (CPC, art. 373, § 3o).
• Convenção de arbitragem (CPC, art. 485, VII).
II – Unilaterais: a manifestação de vontade de apenas uma das partes é suficiente para o aperfeiçoamento do ato. Portanto, não é necessária uma convergência de vontades. Exemplos:
• Desistência do recurso (CPC, art. 988).
• Reconhecimento jurídico do pedido (CPC, art. 486, III, “a”).
• Renúncia ao recurso (CPC, art. 999).
III – Plurilaterais: são aqueles que, para operar efeitos, não dependem apenas da vontade do autor e do réu, mas também de terceiros, como o juiz. Exemplos:
• Sucessão do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário da coisa litigiosa (CPC, art. 109).
• Calendarização do processo (CPC, art. 191).
b) Atípicos: são aqueles sem previsão legal expressa. É possível às partes convencionarem sobre qualquer outro tema.Para empregá-lo é fundamental a concordância de ambas as partes.
Quanto ao momento
a) Pré-processual: antes do processo
b) Processual: no curso do processo
Quanto ao conteúdo
a) Convenções sobre procedimento
b) Convenções sobre situação jurídica
Condições dos negócios processuais
O negócio jurídico processual é, antes, um negócio jurídico. Sendo assim, ele é regrado também pelo direito material. A distinção entre um e outro é que o negócio jurídico processual objetiva gerar efeitos no processo.
Capacidade das partes
Para celebrar um negócio jurídico, o celebrante deve ser o titular do dever, poder, ônus ou obrigação.
Enunciado n. 36 ENFAM: “A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:
a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba;
b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus
curiae;
c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei;
d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e
e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei”.
b) Objeto lícito (CC, arts. 104, II)
O objeto deve ser lícito e moral.
ENFAM, Enunciado n. 37: “São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que:
a) autorizem o uso de prova ilícita;
b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei;
c) modifiquem o regime de competência absoluta; e
d) dispensem o dever de motivação”.
c) Forma
Enunciado n. 39 ENFAM: “Não é válida convenção pré-processual oral (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e 63, § 1º, do CPC/2015)”.
d) Autonomia da vontade
O negócio somente se aperfeiçoa se a parte manifestar livremente sua vontade:
CPC, art. 190, parágrafo único: “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.