Concurso de pessoas é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
De acordo com o artigo 29 do Código Penal, aquele que, de qualquer forma, contribua para o crime, responde penalmente pelo tipo penal por outrem, pois ajudou a realizá-lo.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Desta forma, trata-se de norma ampliativa ou de extensão, que permite a punibilidade de todos os que colaboraram para o mesmo crime.
O concurso de pessoas somente se configura quando o agente colabora para o crime de forma consciente e voluntária. Se a colaboração é prestada sem o conhecimento do crime, o concurso não se caracterizará.
No concurso de pessoas, a colaboração prestada também deve ser voluntária. Desta forma, aquele que é coagido, de forma irresistível, a colaborar na prática criminosa, também não responderá pelo crime.
Para responder em um concurso de pessoas, não basta a mera cumplicidade, ou seja, o simples conhecimento do crime não é suficiente para a incriminação do cúmplice, sendo necessária a prestação de uma colaboração para o resultado criminoso.
Teoria Monista e Dualista
O Código Penal brasileiro adotou, como regra geral, a teoria monista, que determina que, no concurso de pessoas, todos os que colaboram para o crime devem responder igualmente pelo mesmo tipo penal.
Contudo, a segunda parte do artigo 29 traz a previsão da teoria dualista, determinando que cada um dos concorrentes será punido na medida de sua culpabilidade. Assim, responderá cada agente de acordo com o grau e a intensidade de suas participações no resultado criminoso, podendo ser aplicados tipos diferentes para o mesmo grupo.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas [monista], na medida de sua culpabilidade [dualista]
Requisitos do Concurso de Pessoas
Pluralidade de Condutas
É imprescindível a presença de dois ou mais criminosos atuando em uma união de ações e desígnios para o mesmo crime
Identidade de Fato
Todos devem colaborar para o mesmo fato criminoso
Relevância Causal
É necessário que o agente preste uma colaboração que tenha relevância no resultado e contribua efetivamente para a realização do fato criminoso
Liame Subjetivo
É o nexo psicológico entre os concorrentes, ou seja, a consciência e voluntariedade na colaboração prestada para o crime.
Para ocorrer o liame subjetivo, não é obrigatório o ajuste prévio, bastando que um dos criminosos, de forma consciente e voluntária, colabore com o outro, aderindo psicologicamente à prática criminosa.
Comunicabilidade das Circunstâncias e Condições de Caráter Pessoal
As circunstâncias objetivas são aquelas relacionadas com a materialidade do crime, ou seja, com a execução do fato criminoso, tais como a arma, o tempo e o lugar do crime, a maneira de execução etc.
As circunstâncias subjetivas estão relacionadas com a motivação do crime, isto é, o aspecto psicológico, tal como o motivo fútil.
As condições de caráter pessoal são qualidades especiais do autor do delito, as características específicas de determinadas pessoas, como o médico, que é proibido de dar atestados falsos e o funcionário público, agente necessário na corrupção ativa.
Os crimes que necessitam de uma característica específica do agente, ou seja, de uma condição de caráter pessoal, são chamados de crimes próprios.
Regras de Comunicabilidade
As circunstâncias objetivas se comunicam sempre que estiverem na esfera de conhecimento dos participantes do crime.
As circunstâncias subjetivas e as condições de caráter pessoal se comunicam entre os participantes do crime quando estiverem em sua esfera de conhecimento e forem elementares do tipo penal.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias [subjetivas] e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Cooperação dolosamente Distinta
Ocorre a cooperação dolosamente distinta quando, no momento da execução do crime, um dos criminosos executa um crime mais grave do que o planejado, sem que o outro participante tenha previsão ou conhecimento de que este ocorrerá.
Nesta hipótese, responderá pelo crime mais grave aquele que o executou. O outro participante responderá pelo crime menos grave, o qual, entre eles, foi acordado.
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Concurso de pessoas nos crimes culposos e nos crimes de mão própria
Também é possível o concurso de pessoas nos crimes culposos, no entanto, não é possível a figura do partícipe, mas somente da coautoria. Nos crimes de mão própria também é possível o concurso de pessoas, mas nesta hipótese não a coautoria, somente é possível a figura do partícipe.