Resumo de Direito Processual Penal - Noções Gerais do Inquérito Policial

Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo que tem por finalidade o levantamento de informações a fim de servir de base à ação penal ou às providências cautelares.

Regra geral, os inquéritos são realizados pela Polícia Judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal) e são presididos por delegados de carreira, mas existem outras formas de investigação criminal como, por exemplo, as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e o inquérito realizado por autoridades militares para apurar infrações de competência da Justiça Militar.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Portanto, temos que o Inquérito Policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.


• Procedimento administrativo.

• Procedimento inquisitorial.


• Presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia)

Lei 12.830/13, Art. 2º, § 1º “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”


• Identificar fontes de prova.

• Colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade.

O que é colhido, em regra, no inquérito policial, são elementos de informação. O termo “prova” só poderá ser utilizado, em regra, para aquilo que é produzido em juízo, sob o crivo do contraditório judicial.

CPP, art. 155 “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

• A fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Funções do Inquérito Policial

O Inquérito Policial possui Dupla função:
a) Preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado;
b) Preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

Natureza Jurídica do Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo – não é processo, pois dele não resulta a imposição de sanção. Desta forma, eventuais vícios constantes do inquérito não têm o condão de contaminar o processo penal subsequente, salvo em se tratando de provas ilícitas (o elemento de informação ilícito poderá contaminar os demais se houver relação de causalidade – prova ilícita por derivação).