Resumo de Direito Tributário - Noções Gerais Sobre a Execução Fiscal

Execução Fiscal e Processo Tributário

A ação de execução fiscal constitui-se numa ação executiva de iniciativa da Fazenda Pública para fins de cobrança de créditos, tributários ou não, desde que inscritos como Dívida Ativa.

Sua regulação é feita pela Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. É a chamada Lei de Execução Fiscal (LEF).

A ação de execução fiscal deve ter por base um título executivo extrajudicial, correspondente à certidão de inscrição do crédito da Fazenda Pública como sendo dívida ativa.

A atividade executiva empreendida no procedimento, que é regulado pela LEF, corresponde a um verdadeiro procedimento judicial de expropriação dos bens do devedor a fim de solver o crédito da Fazenda. Assim, o devedor será chamado (citado) para pagar e, quedando-se inerte, o Estado-juiz desenvolverá atividade executiva consistente em medidas coercitivas em face do devedor a fim de promover a constrição de seus bens, suscetíveis de responder por suas dívidas (penhora), apurar a sua suficiência (avaliação) e colocá-los em custódia (depósito), para então proceder-se à sua expropriação (pela arrematação ou adjudicação) e, consequentemente, promover o pagamento da dívida exequenda.

O devedor é chamado para pagar e não para contestar (ou impugnar a execução), diante da certeza que decorre da existência do título executivo que aparelha a execução, no entanto, por razões várias, o devedor poderá se opor à cobrança, fazendo-o por intermédio de uma ação judicial de conhecimento, de caráter constitutivo-negativo, incidental ao processo executivo fiscal, que são os embargos à execução.

Além da disciplina do procedimento executivo e dos embargos à execução, a LEF disciplina outros aspectos relevantes e incidentes, como questões relacionadas à conceituação de Dívida Ativa (de noção relevante, porquanto é com base nela que se extrairá a certidão e, portanto, a constituição do título executivo), legitimidade para a execução, competência, medidas cautelares assecuratórias do crédito (arresto) entre outras.

Enfim, a LEF é lei especial de execução, de forma que somente se aplicarão as regras do CPC de forma subsidiária, isto é, desde que a LEF seja omissa em relação a determinado regramento e, desde que tal regra não contrarie seus princípios. É o que dispõe a LEF em seu art. 1º, conforme transcrevemos: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.