A invalidade do negócio jurídico passa por duas graduações ou espécies – a nulidade absoluta e a relativa. A primeira, com maior gravidade, gera a nulidade do negócio, enquanto a segunda, também chamada de anulabilidade, refere-se a vício ou defeito menos grave, que pode gerar anulação.
Em ambas as hipóteses de invalidade, o negócio jurídico não deveria ser realizado, porém, na nulidade absoluta, entende-se que a manutenção deste negócio representaria uma lesão não só ao interesse privado, mas, principalmente, ao interesse público e à coletividade.
Invalidade Absoluta ou Nulidade
A prática de um negócio jurídico nulo apresenta, pela norma, em especial nos artigos 166 a 170, algumas conseqüências.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Inicialmente, o negócio jurídico nulo é imprescritível, ou seja, o interessado poderá requerer judicialmente o reconhecimento da invalidade a qualquer tempo, não estando sujeito, assim, a prazo prescricional. A ação declaratória de nulidade é o instrumento hábil, podendo até o Ministério Público, nas causas em que deve intervir, fazê-lo.
CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
A nulidade não admite confirmação, sanatória, ratificação, convalidação, de forma que, se o judiciário tomar conhecimento do negócio, este deverá, necessariamente, ser desfeito.
O juiz não precisa aguardar que o interessado pretenda a invalidade do negócio, podendo fazê-lo de ofício, sem provocação. A sentença que reconheça a nulidade terá efeitos ex tunc, isto é, retroagirá à data de celebração do negócio. Desta forma, todos os efeitos jurídicos serão desfeitos.
Por fim, o terceiro de boa-fé, como regra, também será atingido pelo reconhecimento da nulidade. Poderá, porém, voltar-se contra aqueles que participaram do negócio nulo para exigir reparação.
Embora trace conseqüências rigorosas à prática de negócios jurídicos nulos, é possível afirmar-se que a jurisprudência mitiga o reconhecimento da nulidade quando fica evidente que a realização deste não trouxe prejuízos patrimoniais às partes. Assim, conclui-se que no Brasil vigora o princípio do Pas de nullité jaus grief – não há nulidade sem prejuízo.
Invalidade Relativa ou Anulabilidade
Na anulabilidade ou nulidade relativa, o vício ou defeito do negócio jurídico é de menor gravidade. Portanto, as conseqüências previstas são menos drásticas, sendo o negócio anulável sanável.
Há prazo prescricional para a propositura de ação anulatória. Este, em regra, é de 2 anos, mas a lei pode prever prazo diverso, maior ou menor, conforme preceitua o artigo 179 do Código Civil.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
O próprio Código traz diferentes prazos para da anulação do negócio jurídico. O artigo 178, por exemplo, elenca possibilidades em que será de 4 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Caso o interessado não proponha a ação no prazo legal, o negócio se convalidará, não cabendo mais sua retificação ou destituição.
O Ministério Público não é competente para intervir nesta ação. Da mesma forma, o juiz não poderá conhecer de ofício a anulabilidade do negócio jurídico, sendo necessário, portanto, que o interessado alegue na causa de pedir de sua ação.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
Não necessariamente, a ação que vise o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico terá por fim a sua destituição. Poderão as partes retificá-lo e saná-lo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
O terceiro de boa-fé não será alcançado pelo reconhecimento da nulidade relativa do negócio jurídico, aplicando-se, a este caso, a segunda parte do artigo 182 do Código Civil.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Na forma do artigo 177, a sentença de anulação produz efeitos ex nunc, da data da sentença em diante, mantidos os efeitos produzidos até então.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença(...)