O art. 48 do ADCT determinou que o Congresso Nacional promovesse a edição do CDC no prazo de 120 dias. Porém, o CDC foi promulgado em 11 de setembro de 1990, com vacatio legis de 180 dias.
Assim, em vigor no Brasil desde 11 de março de 1991, o CDC (Lei nº 8.078/1990) representa um dos esforços legislativos de maior sucesso, tornando-se um modelo na América Latina, especialmente porque identifica o consumidor como verdadeiro sujeito dos direitos nele previstos, reconhecendo que se trata de grupo vulnerável e em situação de desigualdade nas relações de consumo.
Dispõe o art. 1º do CDC que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social.
O fato de o CDC ser norma de ordem pública e de interesse social traz consequências jurídicas relevantes. Por exemplo, em razão disso, direitos e garantias estabelecidos em favor do consumidor devem ser conhecidos de ofício pelo juiz, com a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica.
Essa possibilidade de o juiz conhecer de ofício os direitos e garantias fundamentais do consumidor foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, apesar da Súmula nº 297 desse Tribunal, dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras; a Súmula nº 381 do mesmo tribunal determina que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.