O Direito Tributário se destacou do Direito Financeiro para regular a relação entre Estado e contribuinte, visando uma proteção ao contribuinte da ganância estatal de levar dinheiro aos cofres públicos.
O Estado tem limitações constitucionais e infraconstitucionais ao poder de tributar. Este ainda é subordinado a normas, regras, princípios e critérios que impõem respeito e obediência, de maneira a resultar rigorosamente, entre outras proteções legais, a da estrita legalidade do gravame compulsório e a da capacidade contributiva da pessoa tributada, assegurando-lhe toda proteção contra o abuso e o exagero.
Na precisa lição de Souza (1954), conceitua-se o Direito Tributário como sendo dentro do Direito Público, o ramo do direito que comanda as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, derivadas da atividade financeira estatal, no tocante à obtenção de receitas para os cofres públicos oriunda de tributos.
Cumpre observar, outrossim, que o conceito de Direito Tributário normatiza as relações jurídicas entre o Estado e o particular no tocante à imposição, à arrecadação e à fiscalização dos gravames compulsórios de Direito Público (tributo).
Outras denominações da disciplina
De imediato, deparamo-nos com o problema da terminologia. Enquanto os alemães preferem o nome de Direito Impositivo e os franceses, de Direito Fiscal, brasileiros, espanhóis e italianos optam por Direito Tributário. Giuliani Fonrouge atribui ser essa a expressão mais correta por caráter genérico, embora não veja inconveniência no uso da expressão Direito Fiscal, como usam os argentinos.
De maneira geral, na América Latina, usa-se a expressão Direito Tributário, sendo sua principal entidade o Instituto Latino-Americano de Direito Tributário.
Natureza jurídica
A natureza do Direito Tributário é de Direito Público, compulsório e geral, pois o titular do direito é o Estado, a norma protege um interesse coletivo (receitas para os cofres públicos) e a obrigação é compulsória.
Objeto do Direito Tributário
O objeto do direito tributário é a transferência de quantia em dinheiro do sujeito passivo ou devedor (qualquer pessoa, em regra, subordinada ao poder do Estado) para o ativo ou credor (uma pessoa de Direito Público).