A CF/1988, de forma genérica, apresenta em seu art. 1º, inciso III, o fundamento da dignidade da pessoa humana e estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão.
A dignidade da pessoa humana foi elencada pelo legislador constituinte no mesmo patamar que a soberania e a cidadania, sendo, portanto, mais do que uma questão meramente legal, é uma questão de princípios e uma questão social e cultural.
Por meio dos níveis de dignidade que uma sociedade oferece aos seus cidadãos, particularmente neste caso aos idosos, é que se revela sua maturidade e evolução, pois é evidente que a dignidade do idoso se faz necessária para o desenvolvimento do país, sua história, seus costumes e seus valores.
De forma oportuna, aponta a doutrina que não haveria necessidade de que o Estatuto do Idoso propiciasse à pessoa idosa a garantia contra discriminação e lhe outorgasse direitos fundamentais, tendo em vista o fato de que todos são iguais perante a lei e, portanto, qualquer classe de pessoas já se veria acobertada (VILAS BOAS, 2015, p. 5).
Além dessas disposições, que incluem a pessoa idosa, de forma inédita e específica, a CF/1988 trouxe dispositivos que destinam um amparo singular aos idosos. Na seção relativa à assistência social, determina-se a proteção à velhice como um de seus objetivos e garante, no inciso V do art. 203, a concessão de um salário-mínimo como benefício mensal ao idoso que comprovar a ausência de recursos suficientes para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, nos termos de lei específica.
Ainda, verifica-se nos arts. 229 e 230 que os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade, e estabelecem que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
São também significativas as disposições referentes à defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se os idosos, realizada pelo Ministério Público, conforme revelam os arts. 127 e 129.
Ademais, os idosos reconhecidamente hipossuficientes contam com o apoio da Defensoria Pública, segundo o que estabelece o art. 134.
Apesar de a Magna Carta ter construído essa rede de dispositivos aptos a proteger e incluir o idoso na sociedade, não é apenas nela que os idosos encontram normas que lhes garantam e assegurem proteção e direitos.
Proteção constitucional ao idoso
Pode-se fundamentar que há um verdadeiro direito fundamental ao envelhecimento saudável. Depreende-se essa compreensão da leitura de alguns dispositivos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988), a cidadania (art. 1º, II, da CF/1988) e um dos objetivos da República Federativa do Brasil que é a promoção do bem de todos sem preconceitos, inclusive etários (art. 3º, IV, da CF/1988).
Destes fundamentos citados pode-se depreender um direito fundamental ao envelhecimento saudável.
Além desses fundamentos, outros dispositivos contemplam a proteção a pessoa idosa:
1) Responsabilidade intergeracional – art. 229.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
2) Responsabilidade compartilhada e solidária – art. 230.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Portanto, é dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, ou seja, responsabilidade compartilhada e solidária.
3) Programas de amparo – art. 230, § 1º.
Art. 230. (...)
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Somente de forma excepcional deve-se utilizar os programas de amparo em instituições de longo prazo, principalmente no caso de pessoas idosas que tenham ainda vínculos familiares. Sempre se deve preferir o tratamento nos lares das pessoas idosas.
4) Transportes coletivos urbanos – art. 230, § 2º.
Art. 230. (...)
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Supremo Tribunal Federal (STF): “A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal [Estatuto do Idoso] que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto” (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.768/DF).
Portanto, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos é assegurada aos idosos com mais de 65 anos e essa é uma norma que não depende de regulamentação, sendo de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
5) Proteção previdenciária e assistencial – No art. 201, I, da CF/1988, há a proteção previdenciária, proteção assistencial como o benefício da prestação continuada ao idoso com mais de 65 anos que não possa prover seu próprio sustento, previsto no art. 203, V, da CF/1988.
6) Facultatividade do voto – Para os idosos com mais de 70 anos, nos termos do art. 14, inciso II, alínea b, da CF/1988.