Resumo de Direito do Trabalho - O jus postulandi na Justiça do Trabalho

Súmulas e Jurispridência do TST

O jus postulandi é a possibilidade de empregado ou empregador atuarem em reclamações trabalhistas, sem a necessidade de estarem representados por advogado.

Trata-se de um instituto que rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade. O art. 791 da CLT materializa essa possibilidade nos seguintes termos: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

Ocorre que, apesar da previsão acima descrita na CLT, o âmbito de aplicação do jus postulandi é limitado pelo TST através da súmula 425, a qual assim determina: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

É importante estarmos atentos ao fato de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) criou mais uma situação em que não é cabível o jus postulandi na justiça do trabalho, trata-se; do pedido de homologação de acordo extrajudicial. Afinal, foi inserido na CLT o artigo 855-A nos seguintes termos: “O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”

Sendo assim, de modo sintetizado, podemos concluir que o jus postulandi não é cabível nas seguintes situações:
1) Ações cautelares;
2) Mandados de segurança;
3) Ações rescisórias;
4) Recursos para o TST;
5) Homologação de acordo extrajudicial (novidade reforma trabalhista).