De acordo com a corrente neoprocessualista, as normas processuais devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal.
Art. 1º, CPC - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º, CPC - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em verdade, toda norma deve ser interpretada sob o fulcro da Carta, não havendo nenhuma novidade no Neoprocessualismo.
O Supremo sempre entendeu que não é cabível o Recurso Extraordinário quando houver violação indireta ou reflexa da Constituição Federal, isto é, o Supremo não aceita RE quando a alegação de violação à CF se dá por uma prévia violação de um dispositivo infraconstitucional.
Súmula 636 STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Ocorre que agora o NCPC colocou no texto infraconstitucional vários princípios como contraditório, ampla defesa, legalidade, publicidade, direito de ação, etc. Mas, o que faz que eu tenha nos casos de violação direta o cabimento de ação caberá nos dois, pois quando alguém violar o direito de ação ele não apenas estaria violando a Constituição Federal, como também violaria o NCPC.
Com isso, poderá ter uma ampliação no cabimento do Recurso Especial por conta da positivação do NCPC.