® Não cumprimento de prazos, o que prejudica a execução de forma sistemática e coordenada da LOA.
® Grande número de alterações orçamentárias ao longo do exercício, com frequentes aberturas de créditos adicionais.
® Os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, e como a liberação depende da conveniência da Administração, estimula a negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares que querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução orçamentária e financeira.
® O mecanismo utilizado para limitação dos gastos do Governo Federal é o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, mais conhecido como “Decreto de Contingenciamento”, juntamente com a Portaria Interministerial que detalha os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Deve haver flexibilidade para a programação financeira a fim de que seja possível efetuar pequenos realinhamentos, porém, devido principalmente a superestimativas de receitas, o mencionado Decreto não se presta apenas a ajustes pontuais e acaba por contingenciar parte considerável das despesas discricionárias aprovadas na LOA. Apesar disso, busca-se evitar a utilização da linearidade, por ser esta incompatível com o estabelecimento de metas e prioridades para a Administração Pública, como aconteceria caso houvesse cortes indiscriminados de gastos, com base em um percentual único e predeterminado.
® Apesar de a vedação à vinculação de receitas abranger apenas os impostos, os demais tributos são vinculados pela sua própria natureza. Mesmo em relação aos impostos, há várias exceções constitucionais que acarretam em mais vinculações. Há, ainda, as despesas obrigatórias, que também acabam por vincular o orçamento, porque não se pode deixar de executá-las, como acontece com o pagamento de pessoal, por exemplo. Isso tudo diminui a capacidade de discricionariedade do gestor público, engessando o orçamento.
Aspectos do Orçamento
Jurídico: o processo orçamentário é regido por normas legais que compõem o ordenamento jurídico brasileiro. É a ótica em que se define ou integra a lei orçamentária no conjunto de leis do país
Econômico: busca racionalizar o processo de alocação de recursos, zelando pelo equilíbrio das contas públicas, com foco nos melhores resultados para a Sociedade. É ainda um instrumento de atuação do Estado na Economia, por meio do aumento ou diminuição do gasto público. É a ótica que atribui ao orçamento, como plano de ação governamental que é, o poder de intervir na atividade econômica, propiciando a geração de emprego e renda em função dos investimentos que podem ser previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso o desenvolvimento do país.
Político: tem a característica do grupo partidário que detém a maioria, consoante a escolha dos cidadãos. É a ótica que diz respeito à sua característica de plano de governo ou programa de ação do grupo/facção partidária que detém o poder. O parlamento autoriza a despesa pública, levando em consideração as necessidades coletivas. Parte da ideia de que os recursos são limitados e as necessidades são ilimitadas, logo são definidas prioridades.
Financeiro: caracterizado pelo fluxo monetário na execução, por meio de entrada de receitas e saída de despesas. É a ótica que representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos, obtidos com a arrecadação de receitas, e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionados pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.
Técnico: relacionado à observância de técnicas e classificações claras, coerentes, racionais e metódicas. É a ótica que representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas na elaboração, na aprovação, na execução e no controle do orçamento.