Os objetivos da execução penal estão definidos no art. 1º da LEP, in verbis:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Portanto, da redação do dispositivo supracitado, verificam-se dois objetivos, quais sejam:
a) efetivar as disposições de sentença ou a decisão criminal; e
b) proporcionar a harmônica integração social do condenado e do internado.
Ademais, os objetivos da execução penal confundem-se com os próprios objetivos da pena. Conforme Marcão (2019, p. 30), a execução da pena deve objetivar a integração social do condenado ou do internado. Assim, adota-se a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
Destinatários da execução penal
O art. 2º da LEP trata dos destinatários da execução das penas e medidas de segurança, nos termos seguintes:
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
O parágrafo único do art. 2º elenca os dois principais personagens da execução penal, quais sejam: o preso condenado e o preso provisório. Nesse contexto, considera-se preso provisório, tanto aquele condenado provisoriamente, como o preso cautelar. Portanto, o preso cautelar também se submete à LEP, embora ainda não possua contra si uma sentença penal condenatória. Isso ocorre porque a LEP, em diversas oportunidades, faz referência ao preso cautelar e ao preso provisório (que se submetem a sistema disciplinar ou praticam falta grave).
Ademais, os institutos que foram reformados ao longo dos anos, como a remição de pena, por exemplo (que sofreu uma profunda modificação no início de 2011), demonstram que o preso provisório e o cautelar têm recebido atenção do direito de execução penal. Logo, os destinatários da execução penal são os presos condenados – definitivos ou provisórios – e os presos cautelares.
O parágrafo único do art. 2º da LEP também se refere ao condenado pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Militar, recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, porque nem todos os estados da Federação possuem estabelecimentos prisionais federais. Desse modo, a execução da pena, nesses casos, invariavelmente ocorrerá perante a Justiça Estadual.