Resumo de Criminologia - Objetos da Criminologia

Conceito, Objeto (Delito, Delinquente e Vítima), Método, Origem e História da Criminologia.

A criminologia vê o crime como um problema social. Desde o seu surgimento até os dias atuais, a criminologia alterou seu objeto de estudos. No surgimento ela apenas se ocupava do estudo do crime, passando pela verificação do delinquente e, mais recentemente, após a década de 1950, alcançou o estudo das vítimas e também os mecanismos de controle social, havendo uma ampliação de seu objeto.

Atualmente o objeto da criminologia compreende: delito, delinquente, vítima e controle social.


Delito

Para a criminologia, o crime é um fenômeno social, comunitário e que se mostra como um “problema” maior, a exigir do pesquisador uma empatia para se aproximar dele e o entender em suas múltiplas facetas. Não se resume ao que é definido pelo direito penal.

Viana (2018, p. 154) destaca que, partindo-se do pressuposto de que a criminologia é uma ciência autônoma que pretende compreender o crime a partir de sua realidade – e não a partir de fórmulas abstratas – e, finalmente, que contempla o delito como problema social, somente é possível identificar como delitiva a conduta que se ajuste aos seguintes parâmetros: incidência massiva; incidência aflitiva; persistência espaço-temporal; inequívoco consenso a respeito da sua etiologia e eficazes técnicas de intervenção; consciência generalizada sobre sua negatividade.

Penteado Filho (2020, p. 19) destaca no que se refere ao delito, criminologia tem toda uma atividade verificativa, que analisa a conduta antissocial, suas causas geradoras, o efetivo tratamento dado ao delinquente visando sua não reincidência, bem como as falhas de sua profilaxia preventiva.


Criminoso/delinquente

O estudo do delinquente varia em cada Escola. Penteado Filho (2020, p. 20) destaca que para a Escola Clássica, o criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem. A Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (às vezes nascia criminoso). A Escola Correcionalista defendia que o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade. Registre-se, por oportuno, a visão do marxismo, que entendia o criminoso como vítima inocente das estruturas econômicas.


Vítima

A vítima passou por alguns estágios até chegar ao patamar de hoje: a “idade do ouro”; a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância. A idade do ouro compreende desde os primórdios da civilização até o fim da Alta Idade Média (autotutela, lei de Talião); o período de neutralização surgiu com o processo inquisitivo e pela assunção pelo Poder Público do monopólio da jurisdição; e, por último, a revalorização da vítima ganhou destaque no processo penal.

Penteado Filho (2020, p. 20) analisa que se tem como fundamental o estudo do papel da vítima na estrutura do delito, principalmente em face dos problemas de ordem moral, psicológica, jurídica etc., justamente naqueles casos em que o crime é levado a efeito por meio de violência ou grave ameaça. Ressalte-se que a vitimologia permite estudar inclusive a criminalidade real, efetiva, verdadeira, por intermédio da coleta de informes fornecidos pelas vítimas e não informados às instâncias de controle (cifra negra de criminalidade).

Como a vítima hoje tem grande destaque, é importante relembrar os estágios de vitimização, pois esses conceitos serão muito trabalhados em questões relacionadas à criminologia, sobretudo no campo da vitimologia, tem-se três estados básicos da vitimização, a seguir:

vitimização primária – está relacionada ao indivíduo atingido diretamente pela conduta criminosa;

vitimização secundária é uma consequência das relações entre as vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo;

vitimização terciária: extrapola os limites da lei do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, está relacionada ao controle social, ou seja, de que maneira a sociedade julga a vítima, porque essa pessoa que sofreu um delito, além de sofrer o desamparo e julgamento do Estado, ela sofrerá um julgamento social, um desamparo social, então, a sociedade também produz violência contra as vítimas de determinados delitos.

Controle social

Na análise do controle social enquanto objeto da criminologia, tem-se como conceito: o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários. Nesse sentido, trata-se de mecanismos que irão sancionar o comportamento desviante, as consequências que serão aplicadas a esse comportamento infrator no âmbito da sociedade.

O controle social busca estudar e compreender os meios de controle da criminalidade, por meio da prevenção de comportamentos criminosos e punição. Em suma, é um conjunto de mecanismos e sanções sociais que buscam submeter os indivíduos às normas de convivência social.


Existem dois sistemas de controle que coexistem na sociedade:

Controle social informal, que são os mecanismos de controle causal, e são representados pela família, escola, religião etc.

Controle social formal – mecanismos de controle oficiais do Estado, como polícia, justiça, Ministério Público, Administração Penitenciária etc., controle subsidiário, atuando em ultima ratio.

A dogmática penal, quando trabalha o controle social, o faz, basicamente, dentro de uma perspectiva teórica, a partir do preceito secundário da norma penal. EXEMPLO: Art. 121 do Código Penal, em que o preceito primário é a descrição da conduta, “Matar alguém” e o secundário é descrição da consequência jurídica, “Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

A dogmática penal tem um olhar extremamente limitado quando se fala de controle social, porque anão se preocupa de como serão esses seis, sete, oito, nove ou vinte anos, ela apenas disporá que estes serão cumpridos em pena privativa de liberdade, mas como será essa pena? Quais atividades serão desenvolvidas? Como esse preso será tratado? De que maneira ele ocupará seu tempo? Isso já não estará ao alcance da dogmática.

Portanto, quando se fala na atuação do aparelho político do Estado, a criminologia irá investigar esse controle social de uma maneira muito mais profunda, analisando, efetivamente, como esse aparelho estatal vai se projetar para fins de controle, de combate da criminalidade, inclusive, na aplicação efetiva das consequências jurídicas para aquele que venha a praticar um comportamento transgressor.