A obrigação de dar consiste na transferência de um ou mais bens ao credor, ou seja, o devedor deverá transferir a propriedade do objeto (compra e venda), ceder a sua posse (comodato, locação) ou meramente restituir uma prestação (depósito).
Na obrigação de dar, o objeto está pronto, isto é, o sujeito não o produz. Diferentemente, na obrigação de fazer, o sujeito confecciona o objeto. Exemplo disso, é uma loja de móveis, que tem a obrigação de dar e o marceneiro, que tem a obrigação de fazer.
Princípios Norteadores da Obrigação de Dar
Princípio aliud pro alio intuito creditore solvi non protest
Pela inteligência do artigo 313 do Código Civil, o credor não está obrigado a receber um objeto diferente daquele pactuado, mesmo que seja mais valioso, por força da segurança do negócio jurídico.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Princípio da Acessoriedade
Os acessórios devem seguir o bem principal, havendo exceções quando as partes pactuarem pela exclusão ou quando for evidente a sua exclusão.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Princípio da boa-fé
É o princípio norteador de qualquer negócio jurídico, abrangendo todas as fases, inclusive as negociais.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Obrigação de dar coisa certa, também chamada de obrigação específica, é aquela em que o objeto da prestação é certo e determinado, individualizado, apresenta peculiaridades próprias que o distingue dos demais do mesmo gênero e espécie.
É o caso, por exemplo, de obrigações envolvendo imóveis (e.g. locação, compra e venda, comodato, doação e troca). Imóvel é bem perfeitamente individuado: apresenta área, localização e vizinhança próprias. Mesmo lotes de terreno, de idêntica área e na mesma rua, em um condomínio fechado podem ser diferenciados pelos vizinhos contíguos, que possivelmente não serão os mesmos.
O art. 233, CC, consagra o princípio da acessoriedade (ou princípio da gravitação jurídica) ao estatuir que "a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se do contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso".
Assim, regra geral, a obrigação de dar coisa certa abrange tanto a coisa (bem principal) quanto os seus acessórios (frutos, produtos e benfeitorias). Esse dispositivo deve ser complementado com o do art. 94, CC , que excetua as pertenças do princípio da gravitação jurídica.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Caso a coisa venha a perecer, ou seja, a sua perda total, sem culpa do devedor, a obrigação é resolvida (extinta) e somente os valores recebidos antecipadamente devem ser restituídos.
Art. 234. Se[...] a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Deve-se observar, entretanto, que o perecimento da coisa com culpa do devedor, este deverá compensar o credor de forma equivalente, isto é, a restituição dos valores pagos deverá ser corrigida com juros e possíveis impostos, além da possibilidade de eventuais perdas e danos.
Quanto à deterioração da coisa, aplica-se a mesma regra. Quando sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação ou o credor poderá aceitar a coisa, com abatimento do valor. Quando há culpa, o credor deverá aceitar o equivalente, corrigido, ou receber a coisa no estado em que estiver, podendo requerer perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
A restituição funciona da mesma forma: resolve-se quando não há culpa do devedor e nasce o direito de indenização por perdas e danos quando há culpa.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Vale comentar que o devedor, quando em mora, poderá responder por eventuais perdas e danos, mesmo quando age sem culpa. A responsabilidade, neste caso, só é afastada quando se consegue provar que ação aconteceria mesmo se a coisa fosse entregue em dia.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Melhoramentos e Frutos
Conforme o artigo 1.214, o devedor de boa fé sempre poderá aproveitar os frutos percebidos, enquanto o artigo .1222 aponta que ao de má fé só cabe indenização aos melhoramentos em que ouve dispêndio pelo principio da simetria. Ocorrendo aumentos ou valorização do bem de forma natural. Os lucros revertem-se ao credor que fica desobrigado a pagar indenização.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
O devedor de má fé não tem direito a nada, por todos os frutos colhidos e percebidos e os que o credor deixou de receber por culpa sua. Melhoramentos e acrescidos com dispêndio e trabalho só indenizáveis os necessários.
Obrigações pecuniárias
As obrigações pecuniárias são obrigações de dar coisa certa, no caso, a entrega de dinheiro que representa o valor da obrigação. Portanto, deve-se prestar atenção aos arts 315 a 318 CC. Quanto à correção monetária, que tem a função de evitar a desvalorização monetária, cabe às partes definirem a melhor solução.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Obrigação de dar coisa incerta
A obrigação de dar coisa incerta tem como característica a indeterminação relativa da coisa objeto da relação obrigacional, indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Recebe, em razão disso, também com nome de obrigação genérico, já que a obrigação a ser comprida não apresenta no momento da sua constituição, determinação completa e especifica.
O objeto da prestação é determinável, portanto trata-se de designação capaz de identificar o objeto em termos gerais. Exemplo: sacas de soja, sacas de café, cabeças de bovino. De modo geral a doutrina indica que expressões de absoluta generalidade, como animal, imóvel, dinheiro, são tão genéricas que tornam nulo o negócio jurídico.
O momento da escolha é um processo unilateral de escolha da coisa devida, que deve ter média qualidade, e, em regra cabe, ao devedor. Devido a importância do ato, o credor deve ser informado da data em que ocorrerá a concentração. Após a concentração utiliza-se as regras da obrigação de dar coisa certa.