As obrigações alternativas são as que têm previsão de duas ou mais prestações. O devedor se libera mediante a realização de uma delas. Portanto, as obrigações alternativas não se confundem com as obrigações cumulativas, já que estas, para que o devedor seja adimplente, exigem o cumprimento de todas as prestações.
Em geral cabe ao devedor à escolha. A partir da concentração, a obrigação se torna definida e certa.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Quanto à execução, quando inexistir prazo, este poderá ser de 10 dias, definidos pelo juízo.
Quando uma das prestações não puder ser objeto da obrigação manterá o outro objeto restante a obrigação de entregar, ou seja, se a obrigação envolvia um computador ou uma impressora caso o computador venha a sofrer danos extremos a obrigação se tornara de dar uma impressora. Se existir culpa ao devedor e este não puder entregar nenhum dos objetos nos casos em que não compete ao credor a escolha o devedor se obrigara a pagar o valor do ultimo objeto destruído.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Quando a escolha couber ao devedor e ocorrer a perda de um dos objetos, caberá ao credor a opção de exigir o outro objeto ou exigir o valor daquele que se perdeu. Se o devedor com culpa perder todas as prestações, caberá ao credor exigir o valor de qualquer dos objetos e perdas e danos. Por fim, se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
A obrigação pode ser extinta também quando todas as prestações forem impossíveis de serem executadas, sem culpa do devedor.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.