Resumo de Direito Civil - Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Modalidades de Obrigações

            Uma obrigação é indivisível quando não se pode dividir a sua prestação. Do contrário, será divisível quando a sua prestação puder ser dividida.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

            Assim, como exemplo, animais fazem parte de obrigações indivisíveis e o dinheiro, de obrigações divisíveis.

            Quando há mais de um credor ou mais de um devedor, nas obrigações divisíveis, presume-se que a repartição entre todos será igual, a menos que as partes tenham acordado diferentemente. Quanto às obrigações indivisíveis, no caso de múltiplos credores ou devedores, todos os sujeitos passivos estão obrigados à prestação, assim como todos os credores têm o direito a reclamá-la.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

            Portanto, na obrigação indivisível com dois ou mais devedores, cada um deles se obriga à dívida inteira e aquele que cumprir a obrigação assumirá o papel de credor em face dos outros devedores.

Existindo na obrigação indivisível mais de um credor, cada um deles pode exigir a prestação por inteiro, porém, para que os devedores considerarem-se desobrigados, ou o pagamento deve ser realizado conjuntamente a todos os credores, como no exemplo em que os devedores depositam o bem em um deposito conjunto a todos os credores ou quando um credor que entregar caução de ratificação pelos outros.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

 

No caso em que apenas um credor receba a prestação por inteiro, os outros credores poderão exigir a parte deles.

A indivisibilidade de uma obrigação desfaz-se quando transformada em perdas e danos, posto que esta sempre seja em dinheiro, portanto torna-se divisível tornando esta obrigação uma obrigação divisível (portanto, utilizará os artigos do código civil que tratarem de obrigação desta natureza).

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.