Segundo o artigo 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Obrigação solidária pura ou simples: São as obrigações sem condição, termo ou encargo.
Obrigação solidária condicional: É aquela cujos efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto.
Obrigação solidária a termo: É aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo.
Solidariedade Ativa
Na solidariedade ativa existe um concurso de dois ou mais credores em uma mesma obrigação, cada um com direito a exigir a divida por inteiro, assim como promover as medidas para assegurar o crédito.
O principal efeito da solidariedade ativa é que qualquer pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, como se fosse um só credor.
A obrigação solidária ativa pode ser de origem legal, como nos casos de locação de imóvel urbano ou convencional, ou seja, instituído pelas partes através do contato.
O artigo 268 estabelece que o pagamento pode ser realizado a qualquer credor, enquanto não tiver sido proposta comanda judicial de cobrança. Realizado o pagamento a qualquer dos credores, a obrigação se extinguirá.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
A quitação dada por um credor é suficiente para liberar o devedor da obrigação. A partir dela caberá aos credores repartir entre si os valores pagos.
Se um dos credores solidários falecer, seus herdeiros só poderão exigir e receber sua cota proporcional ao que receberiam como herança.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
No caso de indivisibilidade, o artigo 271 estabelece que, mesmo aquela obrigação convertida em perdas e danos, não perderá qualidade de solidariedade.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Solidariedade Passiva
A solidariedade passiva é a relação obrigacional oriunda da lei (ex: artigos 154 e 585 cc) ou vontade das partes, com multiplicidade de devedores, em que cada um responde em totalidade pelo cumprimento da prestação como se fosse o único devedor
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
O artigo 275 confere ao credor total liberdade para exigir, assim como receber, de qualquer devedor o valor da prestação. É importante destacar que o devedor demandado não pode se recusar ao pagamento, na sua forma parcial ou na sua integralidade. O artigo ainda esclarece que o pagamento parcial não rompera a solidariedade da relação obrigacional em relação aos outros devedores. O parágrafo único também destaca que a propositura de ação contra apenas um dos devedores não rompe a solidariedade.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
O artigo 276 deve ser lido sob duas óticas. A primeira parte é a visão do credor, e este em relação aos herdeiros, somente poderá exigir a cota de cada um na questão sucessória. A segunda parte deve ser observada sob a ótica dos outros devedores, estes encaram os herdeiros como se fossem um devedor apenas.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
De acordo com o artigo 277 caso ocorra pagamento parcial ou remissão da divida em relação a um dos devedores, aqueles que não pagaram ou não tiveram a remissão não poderão se aproveitar destes atos, somente excluíram o valor pago ou perdoado do valor total.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Qualquer contrato que for celebrado entre um dos credores e ou um dos devedores só se aplicara ao demais se os mesmo consentirem.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
De acordo com o artigo 279, somente o culpado pela impossibilidade da prestação responderá pelas perdas e danos, porém, quanto ao equivalente, ou seja, o valor da prestação original, todos os devedores solidários deverão responder.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
De acordo com o artigo 280, ocorrendo juros por força da mora, todos os devedores ( em relação ao credor) são devedores destes juros, porém quando observada a relação somente entre os devedores, podemos afirmar que o culpado pela mora se tornará devedor perante os outros devedores.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Da leitura do artigo 281 temos as exceções pessoais que são aquelas que envolvem o credor em relação a um devedor especifico e neste sentido entende parte da doutrina que as anulabilidades seriam entendidas com exceções pessoais, portanto só podendo ser utilizada por aquele individuo especifico. As exceções comuns, como prescrição ou possíveis nulidades no negócio jurídico, por afetarem a integralidade do negócio jurídico pode ser matéria de defesa de qualquer devedor.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Pode o credor renunciar ou exonerar da solidariedade um, alguns ou todos os devedores. Esta renuncia somente afetará aqueles que foram contemplados, portanto, teríamos devedores de cota parte e devedores solidários. Só poderá o credor acionar os codevedores solidários não exonerados abatendo a parte daquele que se beneficiou da renuncia, isso também esta no enunciado 349 da 4° jornada de Direito Civil.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
O codevedor que paga a integralidade da divida o fez para além da sua parte, portanto, tem direito de regresso em relação aos outros coobrigados, deve se atentar que não subsiste solidariedade, logo, este que pagou só poderá exigir a cota parte de cada um. No caso de insolvente, ou seja, aquele indivíduo que possui mais dividas do que bens, se presumirá a igualdade entre os devedores.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Existindo rateio e a figura do insolvente, mesmo aquele que foi exonerado participará na divisão do valor devido pelo insolvente.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
O artigo 285 trata, principalmente, do caso do fiador de imóvel, nos casos de locação onde a previsão de solidariedade passiva no contrato. A quem interessa a divida é aquele que alugou, portanto, seria de interesse exclusivo deste ultimo o pagamento do aluguel. O fiador, quitando a divida, no momento da ação regressiva, não cobrará a sua quota parte e sim a integralidade do pagamento efetuado.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.