É o que consta no art. 1, I, da lei nº 8.317/1990: “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”.
- Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
- Sujeito ativo: o contribuinte, pessoa física, sujeito passivo da obrigação fiscal, que tem a obrigação de informar ou prestar declarações às autoridades fazendárias.
- Sujeito passivo: o Estado, representado pela Fazenda Pública federal, estadual e municipal.
- Conduta: vem representada pelo verbo “omitir”, que significa deixar de prestar ou ocultar a informação (crime omissivo), e pelo verbo “prestar”, referindo-se a declaração falsa, que significa fornecer informação ao Fisco que não corresponde à verdade. Essa falsidade poderá ser material ou ideológica. Existe a necessidade de que a omissão ou falsidade vise à redução ou supressão do pagamento do tributo, contribuição ou acessório.
- Elemento subjetivo: é o dolo específico de suprimir ou reduzir o tributo.
- Consumação: ocorre com a efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição social com a omissão da informação.