É “II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos” (art. 2º, lei nº 8.137/1990).
- Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
- Sujeito ativo: o contribuinte, pessoa física.
- Sujeito passivo: o Estado.
- Conduta: vem caracterizada pelo verbo “deixar” (comissivo), referindo-se ao recolhimento do valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria ser recolhido aos cofres públicos dentro do prazo legal.
- Elemento subjetivo: é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, aos cofres públicos, o valor do tributo que descontou ou cobrou.
- Consumação: ocorre com o não recolhimento do valor do tributo ou contribuição social, no prazo legal.
- Tentativa: por ser crime instantâneo, não se admite tentativa.