A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado.
§ Forma de Governo: República ou Monarquia;
§ Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo
§ Forma de Estado: Estado unitário ou Federação.
O Brasil adotou a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa de Estado
A forma de Estado Unitário, não adotada pelo Brasil, mas pela maioria dos países da atualidade, é classificada pela doutrina em três espécies:
§ Estado unitário puro: absoluta centralização do Poder
§ Estado unitário descentralizado administrativamente: Apesar de concentrar a tomada de decisões políticas no Governo Nacional, descentraliza a execução. Criam-se pessoas para, em nome do Governo, executar e administrar as decisões já tomadas.
§ Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: É a forma de Estado mais comum hoje em dia. No momento em que as decisões políticas são tomadas pelo Governo Central, as pessoas criadas por este para a execução destas decisões passam a ter, também, autonomia política para decidir a melhor atitude a ser tomada para a execução.
® A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA e tem como características:
§ Descentralização política: a própria constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes
§ Repartição de competência: garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação
§ Constituição rígida como base jurídica: é fundamental para garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional
§ Inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. Tanto é que, a CF estabeleceu que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”.
Art. 34, I - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para manter a integridade nacional;
Este é o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. A forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado
Art. 60, §4º, I - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;
Soberania do Estado federal: a partir do momento que os Estados ingressam na federação perdem soberania, passando a ser autônomos. Os entes federativos são autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência.
A soberania é característica do todo, do “país”, do Estado federal, tanto é que aparece como fundamento da República Federativa do Brasil
Art. 1º, I - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania(...)
Hoje se fala em flexibilização da ideia clássica de soberania
§ Intervenção: diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação
§ Auto-organização dos Estados-membros: através da elaboração das constituições estaduais
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ Órgão representativo dos Estados-membros: a representação dá-se através do Senado Federal
Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ Guardião da Constituição: no Brasil, o STF
§ Repartição de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes federativos
Federação Brasileira
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Fundamentos da República Federativa do Brasil
® São enumerados no artigo 1º
§ I - a soberania
§ III - a dignidade da pessoa humana
§ IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
® Os fundamentos são inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura.
® Já os objetivos consistem em algo que deve ser perseguido
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
§ I - construir uma sociedade livre, justa e solidária
§ II - garantir o desenvolvimento nacional
§ III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
§ IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
§ II - prevalência dos direitos humanos
§ III - autodeterminação dos povos
§ V - igualdade entre os Estados
§ VII - solução pacífica dos conflitos
§ VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
§ IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
§ X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Quadro Esquemático dos Fundamentos, Objetivos e Princípios Internacionais da República Federativa do Brasil
Fundamentos | Objetivos | Relações Internacionais |
Soberania | Construir uma sociedade livre, justa e solidária | Auto-Determinação dos Povos
Independência nacional
Defesa da Paz
Não-Intervenção
Concessão de Asilo Político
Prevalência dos Direitos Humanos
Igualdade entre os Estados
Repúdio ao Terrorismo e Racismo
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
Solução pacífica dos conflitos
Integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade |
Cidadania | Garantir o desenvolvimento nacional | |
Dignidade da Pessoa | Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais | |
Trabalho e Livre Iniciativa · Valorização social · Dignidade do indivíduo · Capitalismo | Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação | |
Pluralismo Político · Pluralidade de idéias · Liberdade de expressão, religião ou política |
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Idioma oficial e símbolos da República Federativa do Brasil
® O idioma oficial da República Federativa do Brasil é a língua portuguesa. É assegurada às comunidades indígenas, contudo, a possibilidade de utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 210, §2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Apesar de a Constituição não classificar como símbolo da República Federativa do Brasil as cores nacionais, a Lei n. 5.700/71 definiu, como nacionais, o verde e o amarelo, permitindo que sejam usados sem quaisquer restrições, inclusive associados ao azul e branco
Vedações constitucionais impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Capital Federal
Art. 18, § 1º - Brasília é a Capital Federal.
® Brasília não se enquadra no conceito geral de cidades, por não ser sede de Município.
® A Lei Orgânica do DF estabelece que Brasília, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil, também é sede do governo do Distrito Federal.