Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado

A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado.

§  Forma de Governo: República ou Monarquia;

§  Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo

§  Forma de Estado: Estado unitário ou Federação.

 

O Brasil adotou a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa de Estado

A forma de Estado Unitário, não adotada pelo Brasil, mas pela maioria dos países da atualidade, é classificada pela doutrina em três espécies:

§ Estado unitário puro: absoluta centralização do Poder

§ Estado unitário descentralizado administrativamente: Apesar de concentrar a tomada de decisões políticas no Governo Nacional, descentraliza a execução. Criam-se pessoas para, em nome do Governo, executar e administrar as decisões já tomadas.

§ Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: É a forma de Estado mais comum hoje em dia. No momento em que as decisões políticas são tomadas pelo Governo Central, as pessoas criadas por este para a execução destas decisões passam a ter, também, autonomia política para decidir a melhor atitude a ser tomada para a execução.

Federação

®     A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA e tem como características:

§ Descentralização política: a própria constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes

§ Repartição de competência: garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação

§ Constituição rígida como base jurídica:  é fundamental para garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional

§ Inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. Tanto é que, a CF estabeleceu que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”.

Art. 34, I - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para manter a integridade nacional;

                Este é o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. A forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado

Art. 60, §4º, I - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;

Soberania do Estado federal: a partir do momento que os Estados ingressam na federação perdem soberania, passando a ser autônomos. Os entes federativos são autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência.

                A soberania  é característica do todo, do “país”, do Estado federal, tanto é que aparece como fundamento da República Federativa do Brasil

Art. 1º, I - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania(...)

                Hoje se fala em flexibilização da ideia clássica de soberania

§ Intervenção: diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação

§ Auto-organização dos Estados-membros: através da elaboração das constituições estaduais

Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ Órgão representativo dos Estados-membros: a representação dá-se através do Senado Federal

Art. 46 -  O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ Guardião da Constituição: no Brasil, o STF

§ Repartição de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes federativos


Federação Brasileira

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Fundamentos da República Federativa do Brasil

®     São enumerados no artigo 1º

§ I - a soberania

§ II - a cidadania

§ III - a dignidade da pessoa humana

§ IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

§ V - o pluralismo político

 

Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

®     Os fundamentos são inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura.

®     Já os objetivos consistem em algo que deve ser perseguido

Art. 3º -  Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

§ I - construir uma sociedade livre, justa e solidária

§ II - garantir o desenvolvimento nacional

§ III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

§ IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

 

Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

§ I - independência nacional

§ II - prevalência dos direitos humanos

§ III - autodeterminação dos povos

§ IV - não-intervenção

§ V - igualdade entre os Estados

§ VI - defesa da paz

§ VII - solução pacífica dos conflitos

§ VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

§ IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

§ X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

Quadro Esquemático dos Fundamentos, Objetivos e Princípios Internacionais da República Federativa do Brasil


Fundamentos

Objetivos

Relações Internacionais

Soberania
Interna e externa

Construir uma sociedade livre, justa e solidária

Auto-Determinação dos Povos

 

Independência nacional

 

Defesa da Paz

 

Não-Intervenção

 

Concessão de Asilo Político

 

Prevalência dos Direitos Humanos

 

Igualdade entre os Estados

 

Repúdio ao Terrorismo e Racismo

 

Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

 

Solução pacífica dos conflitos

 

Integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade

Cidadania
Dir. Políticos + Participação

Garantir o desenvolvimento nacional

Dignidade da Pessoa
Base dos Direitos Fundamentais

Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais

Trabalho e Livre Iniciativa

· Valorização social

· Dignidade do indivíduo

· Capitalismo

Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Pluralismo Político

· Pluralidade de idéias

· Liberdade de expressão, religião ou política

 

 

 


Idioma oficial e símbolos da República Federativa do Brasil

®     O idioma oficial da República Federativa do Brasil é a língua portuguesa. É assegurada às comunidades indígenas, contudo, a possibilidade de utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 210, §2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

            Apesar de a Constituição não classificar como símbolo da República Federativa do Brasil as cores nacionais, a Lei n. 5.700/71 definiu, como nacionais, o verde e o amarelo, permitindo que sejam usados sem quaisquer restrições, inclusive associados ao azul e branco

 


Vedações constitucionais impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios


Art. 19 -  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Capital Federal

Art. 18, § 1º - Brasília é a Capital Federal.

®     Brasília não se enquadra no conceito geral de cidades, por não ser sede de Município.

®     A Lei Orgânica do DF estabelece que Brasília, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil, também é sede do governo do Distrito Federal.