Teorias
As teorias sobre os órgãos públicos têm o intuito de explicar ou justificar a atribuição ao Estado, os atos das pessoas naturais que agem em nome dele, uma vez que o Estado ou qualquer pessoa jurídica possui vontade própria.
Assim, embora o ato tenha sido efetivamente executado por uma pessoa física (o agente público), a legitimidade de tal ato e, principalmente, a responsabilidade pelas conseqüências decorrentes dele são do Estado, o qual responde pela atuação de seus agentes.
® Resumindo: essas teorias versam sobre a natureza jurídica entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua.
Teoria do Mandato
Por esta teoria, que toma por base um instituto típico do direito privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato. O instrumento deste contrato é a procuração.
Mandato, para o direito privado, é o contrato o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute atos em nome do mandante e sob responsabilidade deste.
A principal crítica a esta teoria decorre da impossibilidade de uma pessoa jurídica – o Estado – ter vontade própria e, portanto, outorgar poder através do mandato.
Outro ponto diz respeito à responsabilização do Estado, caso o mandatário exorbitasse os poderes outorgados a ele. O Estado não responderia a terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poder, ou seja, além das atribuições a ele conferidas.
Teoria da Representação
Por esta teoria, o agente público seria equiparado aos representantes das pessoas incapazes (incapacidade civil), ou seja, um tutor ou curador do Estado.
É inconcebível que o próprio incapaz outorgue validamente a sua representação. Além disso, outras críticas: - equiparar a pessoa jurídica ao incapaz; implicar a idéia de que Estado confere representantes a si mesmo; a responsabilização do representante e do Estado em caso de excesso de poder.
Teoria do Órgão
® É a teoria amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência.
Por esta teoria, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam suas vontades, considera-se que estas foram manifestadas pelo próprio Estado.
A atuação da pessoa jurídica deve ser imputada ao Estado, não ao agente.
Essa teoria justifica a validade dos atos do funcionário de fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável à Administração. Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, boa-fé, da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, desde que não eivados de outros vícios.
Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público. O cidadão comum de boa-fé não tem como verificar se o agente público está atuando ou não dentro de sua esfera de competência.
Conceito de Órgão Público
® Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos destes elementos. Os órgãos são parte da pessoa jurídica e somente a pessoa jurídica possui personalidade.
Assim, na Administração Direta Federal, somente a União possui personalidade jurídica. Os Ministérios, por exemplo, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.
A distribuição de competências não ocorre apenas na Administração Direta. Sempre que, dentro de uma pessoa jurídica, houver unidades às quais são atribuídas competências determinadas, essas unidades, fruto da desconcentração, serão órgãos.
Lei 9.784/1999, Art. 2º
I – órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
® A criação e extinção de órgãos dependem de lei. A iniciativa é privativa ao Chefe do Poder.
Características dos Órgãos Públicos
Capacidade Processual dos Órgãos Públicos
® Regra: órgão não tem capacidade processual
® Exceção: Órgãos Independentes e Autônomos, na impetração de mandado de segurança em desfesa de sua competência
O órgão, como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder da pessoa jurídica a que pertence. Segundo o CPC, a capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica. Como regra geral, portanto, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é, não possui idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual.
Classificação dos Órgãos Públicos
Quanto à Estrutura
Quanto à Atuação Funcional