Os poderes da Administração Pública consistem em prerrogativas especiais e instrumentos que o ordenamento jurídico confere ao Estado para que este cumpra suas finalidades institucionais para a busca do interesse público.
O uso desses poderes é um poder-dever, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade. A Administração tem a obrigação de utilizá-los (e caso o administrador não use, ele pode ser penalizado). Logo, são irrenunciáveis. O poder subordina-se ao dever, e assim, torna-se evidente a finalidade de tais prerrogativas e suas limitações.
Poder Vinculado é aquele em que a lei estabelece um único comportamento da Administração diante do caso concreto, não conferindo nenhuma liberdade de decisão para o agente público que praticar o ato.
Poder Discricionário é aquele em que a lei confere ao administrador certa liberdade para decidir sobre a conduta a ser tomada diante do caso concreto, dentre aquelas previstas na legislação, e que melhor atenda ao interesse público. A atuação discricionária deverá ser pautada pelo princípio da razoabilidade, sob pena de invalidação judicial, ou seja, caso a atuação administrativa venha a ser desarrazoada, o próprio juiz poderá invalidar o respectivo ato praticado em desacordo com o Direito.
O controle judicial no Poder Discricionário recai sobre os aspectos de legalidade dos atos administrativos. Sobre o tema, vale relembrar que o Poder Judiciário não controla mérito. O máximo que pode acontecer é o controle judicial de legalidade refletir no mérito quando houver violação a princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Ex.: servidor pratica infração que não seja grave e recebe a demissão como punição. Caso venha a ingressar com uma medida judicial, poderá ocorrer a anulação da demissão em razão da violação ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade e, nesse caso, o controle continua sendo de legalidade apesar de refletir no mérito, pois a penalidade foi anulada.
O Poder Hierárquico é aquele conferido ao administrador, a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação. Importante ressaltar que não existe hierarquia em algumas situações. Isto ocorre, por exemplo, nas relações firmadas entre Administração Direta e Indireta (tanto que o controle entre essas entidades é finalístico e não hierárquico), bem como entre entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) no desempenho de suas funções de Estado.
O Poder Disciplinar consiste no poder que possui a Administração de investigar o cometimento de infrações funcionais (relacionadas com a Administração) e aplicar penas aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina do Poder Público.
A atuação pelo Poder Disciplinar pode ser discricionária ou vinculada. Ora a atuação administrativa no desempenho do Poder Disciplinar será discricionária, como o enquadramento de alguma conduta irregular do servidor numa infração administrativa, em razão de ser esta considerada um tipo aberto – ex. falta grave, pois neste caso o agente público precisa de certa liberdade para saber se houve ou não gravidade na infração, ora será vinculada, como no caso da obrigatoriedade de se apurar infração funcional, caso a Administração tome ciência da ocorrência de alguma irregularidade – art. 143 da Lei n. 8.112/90.
O Poder Regulamentar é aquele conferido à Administração Pública para editar normas gerais e complementares à lei, visando sua fiel execução. É o caso da edição de decretos e regulamentos. Quando o Poder Regulamentar for desempenhado por outras autoridades, teremos também atos administrativos normativos, como as resoluções expedidas pelas Agências Reguladoras.