A pena de multa pode ser aplicada isoladamente em caso de uma infração leve, ou junto com a uma pena privativa de liberdade ou com uma pena restritiva de direito, devendo ser paga ao fundo penitenciário nacional.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária
Critérios de Fixação da Multa
No calculo da multa, deve o juiz fixar a quantidade de dias multa entre 10 a 360 dias multa e em seguida fixar o valor de cada dia multa entre 1/30 avos a 5 vezes o salário mínimo.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Se, embora aplicada no máximo a pena de multa, ainda mostrar-se ineficaz, em razão da boa condição econômica do réu, de acordo com o artigo 60, parágrafo 1°, o juiz poderá aumentar essa pena até o triplo.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Pagamento e descumprimento
O pagamento da multa pode ser parcelado, conforme o artigo 50. Se a multa não for paga, não poderá a pena ser convertida em prisão. Tornará, apenas. uma pena de valor que será inscrita a mando do juiz no setor de divida ativa da Fazenda Publica Estadual, podendo essa ser cobrada pelo Estado, judicialmente, através de execução fiscal.
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Multa substitutiva
A multa substitutiva é prevista no parágrafo 2° do artigo 60 e pode ser aplicada pelo juiz em condenações por pequenas infrações quando a pena aplicada não ultrapassar 6 meses e o réu preencher os requisitos que autorizam a substituição previstos no artigo 44, incisos II e III, tudo conforme disposição expressa do parágrafo 2° do artigo 60.
Art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.