A pena de multa é a terceira das três espécies de sanções que o art. 32 do CP prevê, sendo disciplinado como regra nos artigos 49 a 52 do Código Penal.
Consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimônio do condenado.
Ela é intransmissível, isto é, cabe somente ao condenado, não se transmite aos seus herdeiros (art. 5º, XLV, CF).
Fixam-se os dias-multa primeiro determinando o número de dias entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, atendendo a maior ou menor gravidade do crime. Então, fixa-se o valor de cada um destes dias-multa, cujo valor não será inferior a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e nem superior a 5 vezes o maior salário mínimo vigente.
Cumpre lembrar que cada lei especial poderá tratar os valores e dias de forma diferente, o que prevalecerá sobre o CP.