A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade de o Estado fazer valer o seu ius puniendi.
Contudo, em um Estado Constitucional de Direito, embora o Estado tenha o poder-dever de aplicar a sanção àquele que praticou determinada conduta, a pena deverá observar os princípios, implícitos e explícitos previstos na Constituição Federal.
Princípios das Penas
Princípio da humanidade
As penas do Direito Penal brasileiro devem ser aplicadas e executadas de forma humanitária, respeitando a dignidade do ser humano, assim como as declarações universais em respeito à vida humana.
Princípio da Individualização da pena
Em linhas gerais, o princípio da individualização da pena determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.
CF, Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena [...]
Princípio da Proporcionalidade
Pelo princípio da proporcionalidade, as penas aplicadas devem ser proporcionais aos crimes cometidos, ou seja, as penas devem ser razoáveis, respeitando o limite necessário e suficiente para punir o mal causado à sociedade.
Princípio da Personalidade
De acordo com o Princípio da Personalidade, a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, ou seja, as condenações criminais não podem recair sobre sucessores do criminoso.
CF, Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Princípio da Legalidade
Pelo Princípio da legalidade, as penas devem estar previstas em lei para que possam ser aplicadas sobre os criminosos, sendo certo que as nossas autoridades também são obrigadas a respeitar as regras que estão previstas em lei e que regulamentam o cálculo da pena.
CF, Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Espécies de Penas
De acordo com artigo 32 do Código Penal, as penas podem ser:
- privativas de liberdade;
- restritivas de direitos;
- de multa.