Pena é a perda ou limitação do direito de liberdade (direito de ir e vir) ou patrimônio do agente que será imposta pelo poder judiciário a quem praticou fato previsto como criminoso.
Nos termos do Código Penal em seu artigo 32, são espécies de penas:
- privativa de liberdade
- restritivas de direitos
- penas de multa (pecuniárias)
As penas privativas de liberdade estão previstas nos artigos 33 a 42 do CP. São as mais utilizadas nas legislações modernas, apesar da falência do sistema prisional. São divididas em prisão perpétua e temporária, sendo vedada a prisão perpétua pelo art. 5º, XLVII, “b” da CF.
A pena privativa de liberdade é dividida em três espécies, sendo tal divisão em razão da gravidade do ilícito:
- Reclusão, cabível nos delitos mais graves;
- Detenção, cabível nos ilícitos de média gravidade;
- Prisão simples, cabível nos ilícitos de menor gravidade, ex: contravenções penais (DL 3.688/1941)
Não obstante as espécies anteriores, há ainda os regimes de cumprimento de pena, que também são três, sendo:
- Regime fechado: cumprimento de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média (entre muralhas).
- Regime semiaberto: cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar (entre muros ou cercas), no qual o reeducando retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência em sociedade.
- Regime aberto: cumprimento da pena em casa do albergado ou estabelecimento adequado (art. 97 da lei 7.210/1984), sendo que na falta poderá ser imposta prisão domiciliar (art. 117 da lei 7.210/1984).
Em caso de eventual condenação, a pena prevista e imposta refletirá no regime prisional. Se o crime for apenado com reclusão, caberá qualquer regime para cumprimento inicial da pena. Porém, caso o ilícito seja apenado com detenção ou prisão simples, o regime inicial será sempre o semiaberto ou aberto, jamais o fechado.
Ainda, é forçoso salientar que o quantum da pena também refletirá no regime de pena a cumprir, nos termos do art. 33 do Código Penal. Caso a condenação seja igual ou inferior a quatro anos e o condenado seja primário, o regime será o aberto. Tratando-se de condenação superior a quatro anos e que não exceda oito anos, tratando-se de primário, poderá iniciar em regime semiaberto. Se a pena é superior a oito anos, o regime inicial será obrigatoriamente fechado.
Importante lembrar que, caso o condenado seja reincidente e a condenação não seja superior a quatro anos, será possível o regime semiaberto. Nestes termos, a Súmula 269 do STJ estabelece: “é admissível adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.