Resumo de Direito Penal - Penas Privativas de Liberdade

Sanções penais | Penas privativas de liberdade

            As penas privativas de liberdade previstas no Código Penal são as de reclusão e detenção. Deve ser ressaltado, contudo, que a Lei das Contravenções Penais também prevê a pena de prisão simples.

            O artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, assim distingue as infrações:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.


 

Limites das Penas Privativas de Liberdade

De acordo com o artigo 75 do Código Penal, o limite da pena privativa de liberdade é de 30 anos. Entretanto, este limite é de cumprimento da pena, sendo possível a sentença de penas superiores a estes limites. Portanto, ficará a cargo da Execução Penal respeitar este limite.

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

            O limite de 30 anos aplicado também quando o agente pratica vários crimes, cujas penas somam um valor superior a este limite.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

            As penas aplicadas, mesmo quando superiores a 30 anos, possuem a função de calcular os benefícios dos condenados, com base nas penas aplicadas e não na limitação da execução, de 30 anos, conforme dita a Súmula 715 do STF.

Súm. 715, STF, a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

De acordo com o parágrafo 2° do artigo 75 do Código Penal, se o condenado, após o inicio do cumprimento da sua pena, comete um novo crime, a nova condenação que será usada no calculo de uma nova unificação de penas, podendo este condenado retornar ao limite máximo de 30 anos, o que levará ao final o cumprimento de uma pena superior ao limite do artigo 75.

 

 

Reclusão e Detenção

            A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal, servindo à sua individualização, que permitirá a aferição da proporcionalidade entre a sanção cominada em comparação ao bem jurídico por ele protegido.

            A distinção dos regimes a serem aplicados entre a Reclusão e a Detenção é prevista no artigo 33 do Código Penal:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            Deve-se atentar às diferenças entre a reclusão e a detenção:

·         A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

·         A pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

·         No caso de concurso material, quando há, cumulativamente, penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a aquela.

·         Quanto à medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

·         A autoridade policial poderá conceder confiança nos casos de infração punida com detenção.

 

Regimes de Cumprimento da Pena

Conforme o parágrafo 1º do artigo 33 do Código Penal, os regimes de cumprimento da pena são:

·         Fechado

·         Semi-aberto

·         Aberto

 § 1º - Considera-se: 

        a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

 

Critérios de Fixação dos Regimes

            O parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal traz os critérios de fixação dos regimes de cumprimento da pena. Esta dependerá do tempo da sentença e dos antecedentes do agente.

 § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

            Esquematicamente:

Tempo da Pena

Tipo da Pena

Regime

+ de 8 anos

Reclusão

Fechado

+ de 8 anos

Detenção

Semi-aberto

Entre 4 e 8 anos

Reclusão ou detenção, se não reincidente

Semi-aberto

Até 4 anos

Reclusão ou detenção, se não reincidente

Aberto

Qualquer tempo

Detenção, se reincidente

Semi-aberto

 

            Esta tabela não é obrigatória, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, pode o juiz, motivadamente, aplicar regime diferente daquele indicado, se entender que o regime mais indicado no caso concreto é diferente daquele trazido no Código Penal.

Súm. 269, STJ, É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

 

            Nos casos de crimes hediondos, a Lei 8.072 prevê que o condenado terá que cumprir a pena, sempre, inicialmente, em regime fechado, não importando o tempo aplicado no caso concreto, mesmo que, por exemplo, a sentença seja inferior a 8 anos.

Art. 2º, § 1º  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   

            São considerados Crimes Hediondos:

·         I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;  

·         I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

·         II - latrocínio;

·         III - extorsão qualificada pela morte ;

·         IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;      

·         V - estupro;

·         VI - estupro de vulnerável;

·         VII - epidemia com resultado morte

·         VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou

·         VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

·         O crime de genocídio, tentado ou consumado

 

Progressão e Regressão de Regime

            A progressão de regime significa a possibilidade do condenado, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, ser transferido de um regime de cumprimento mais rigoroso para um mais brando.

            Para o requerimento da progressão, que será feito ao juiz da Vara de Execução Penal, é necessário que o condenado possua bom comportamento e já tenha cumprido 1/6 da pena, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execução Penal.

LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

            Importante ressaltar que a progressão não pode ser feita do regime fechado direto ao aberto, devendo, necessariamente, passar do fechado ao semi-aberto e desta para o aberto.

            Quanto aos condenados por crimes hediondos, a progressão será dada ao condenado que cumprir 2/5 da pena e, caso seja reincidente, 3/5.

Lei 8.072/90, Art. 2º, §2º  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

 

            Por outro lado, existe a possibilidade de regressão de regime, previsto no artigo 118 da LEP, quando o condenado comete uma falta grave, prevista no artigo 50 da LEP, ou qualquer crime doloso. Nestes casos, o regime será transferido para um mais rigoroso.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

 

Remição da Pena

            A cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo, no regime fechado ou semi-aberto, o condenado reduz 1 dia de sua pena.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

§ 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

 

Súm. 341, STJ, A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto

 

            Mais do que um direito, a LEP afirma que o condenado à pena restritiva de liberdade está obrigado ao trabalho interno, na medida de suas aptidões e capacidade. Apenas os presos provisórios e o condenado por crimes políticos não estão obrigados ao trabalho.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

 

            O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

 

            Se o condenado comete uma falta grave, de acordo com o artigo 127 da LEP, poderá sofrer como punição a perda de 1/3 do tempo remido.

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido [...] recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 

            Vale lembrar que no regime aberto não há remição. Desta forma, o tempo de trabalho estudo, neste regime, não é computado para fins de redução de pena.

 

Detração da Pena

            O instituto da detração é o direito que possui o condenado de descontar, sobre a pena que resta a cumprir, o período de prisão provisória durante o processo.

            A detração também é permitida quando o condenado é submetido a uma pena alternativa ou de multa, desde que tenha ficado preso durante o processo, além de crimes passados aos quais o condenado ainda responda quando da prisão preventiva.

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

 

Livramento Condicional

            No livramento condicional, o condenado retorna à liberdade para cumprir, solto, o restante da pena, mediante condições que lhe serão impostas pelo juízo da Vara de Execução Penal.

            Se o condenado cumprir, de forma correta, o livramento condicional, respeitando as obrigações impostas, ao final, sua pena será declarada cumprida.

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

        III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

        V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

       Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

            Esquematicamente:

Reincidência

Cumprimento da pena

Não reincidente

1/3

Reincidente em crime doloso

+ da metade

Crime Hediondo, sem reincidência

2/3 da pena

Crime Hediondo, com reincidência

Sem direito

 

            No caso de violação do livramento condicional, quando o condenado deixa de cumprir os requisitos impostos ou pratica um novo crime, o benefício será revogado, voltando o condenado a cumprir a sua pena preso e sendo desprezado o tempo em que ficou em liberdade condicional.

CP, Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

 I - por crime cometido durante a vigência do benefício;      

 II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

 

            Entretanto, caso o condenado tenha o livramento revogado em razão de uma nova sentença condenatória por crime cometido anteriormente, retornará à prisão, porém, terá o tempo em que ficou livre condicionalmente descontado da soma das penas.

CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

 

Sursis

Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

·         o condenado não seja reincidente em crime doloso;

·         a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e

·         não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

        III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

 

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

        a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

        b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

        c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.