As penas privativas de liberdade previstas no Código Penal são as de reclusão e detenção. Deve ser ressaltado, contudo, que a Lei das Contravenções Penais também prevê a pena de prisão simples.
O artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, assim distingue as infrações:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Limites das Penas Privativas de Liberdade
De acordo com o artigo 75 do Código Penal, o limite da pena privativa de liberdade é de 30 anos. Entretanto, este limite é de cumprimento da pena, sendo possível a sentença de penas superiores a estes limites. Portanto, ficará a cargo da Execução Penal respeitar este limite.
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
O limite de 30 anos aplicado também quando o agente pratica vários crimes, cujas penas somam um valor superior a este limite.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
As penas aplicadas, mesmo quando superiores a 30 anos, possuem a função de calcular os benefícios dos condenados, com base nas penas aplicadas e não na limitação da execução, de 30 anos, conforme dita a Súmula 715 do STF.
Súm. 715, STF, a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
De acordo com o parágrafo 2° do artigo 75 do Código Penal, se o condenado, após o inicio do cumprimento da sua pena, comete um novo crime, a nova condenação que será usada no calculo de uma nova unificação de penas, podendo este condenado retornar ao limite máximo de 30 anos, o que levará ao final o cumprimento de uma pena superior ao limite do artigo 75.
Reclusão e Detenção
A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal, servindo à sua individualização, que permitirá a aferição da proporcionalidade entre a sanção cominada em comparação ao bem jurídico por ele protegido.
A distinção dos regimes a serem aplicados entre a Reclusão e a Detenção é prevista no artigo 33 do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Deve-se atentar às diferenças entre a reclusão e a detenção:
· A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
· A pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
· No caso de concurso material, quando há, cumulativamente, penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a aquela.
· Quanto à medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
· A autoridade policial poderá conceder confiança nos casos de infração punida com detenção.
Regimes de Cumprimento da Pena
Conforme o parágrafo 1º do artigo 33 do Código Penal, os regimes de cumprimento da pena são:
· Fechado
· Semi-aberto
· Aberto
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Critérios de Fixação dos Regimes
O parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal traz os critérios de fixação dos regimes de cumprimento da pena. Esta dependerá do tempo da sentença e dos antecedentes do agente.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Esquematicamente:
Tempo da Pena | Tipo da Pena | Regime |
+ de 8 anos | Reclusão | Fechado |
+ de 8 anos | Detenção | Semi-aberto |
Entre 4 e 8 anos | Reclusão ou detenção, se não reincidente | Semi-aberto |
Até 4 anos | Reclusão ou detenção, se não reincidente | Aberto |
Qualquer tempo | Detenção, se reincidente | Semi-aberto |
Esta tabela não é obrigatória, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, pode o juiz, motivadamente, aplicar regime diferente daquele indicado, se entender que o regime mais indicado no caso concreto é diferente daquele trazido no Código Penal.
Súm. 269, STJ, É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
Nos casos de crimes hediondos, a Lei 8.072 prevê que o condenado terá que cumprir a pena, sempre, inicialmente, em regime fechado, não importando o tempo aplicado no caso concreto, mesmo que, por exemplo, a sentença seja inferior a 8 anos.
Art. 2º, § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
São considerados Crimes Hediondos:
· I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
· I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
· II - latrocínio;
· III - extorsão qualificada pela morte ;
· IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
· V - estupro;
· VI - estupro de vulnerável;
· VII - epidemia com resultado morte
· VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
· VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
· O crime de genocídio, tentado ou consumado
Progressão e Regressão de Regime
A progressão de regime significa a possibilidade do condenado, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, ser transferido de um regime de cumprimento mais rigoroso para um mais brando.
Para o requerimento da progressão, que será feito ao juiz da Vara de Execução Penal, é necessário que o condenado possua bom comportamento e já tenha cumprido 1/6 da pena, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Importante ressaltar que a progressão não pode ser feita do regime fechado direto ao aberto, devendo, necessariamente, passar do fechado ao semi-aberto e desta para o aberto.
Quanto aos condenados por crimes hediondos, a progressão será dada ao condenado que cumprir 2/5 da pena e, caso seja reincidente, 3/5.
Lei 8.072/90, Art. 2º, §2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Por outro lado, existe a possibilidade de regressão de regime, previsto no artigo 118 da LEP, quando o condenado comete uma falta grave, prevista no artigo 50 da LEP, ou qualquer crime doloso. Nestes casos, o regime será transferido para um mais rigoroso.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Remição da Pena
A cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo, no regime fechado ou semi-aberto, o condenado reduz 1 dia de sua pena.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Súm. 341, STJ, A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto
Mais do que um direito, a LEP afirma que o condenado à pena restritiva de liberdade está obrigado ao trabalho interno, na medida de suas aptidões e capacidade. Apenas os presos provisórios e o condenado por crimes políticos não estão obrigados ao trabalho.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Se o condenado comete uma falta grave, de acordo com o artigo 127 da LEP, poderá sofrer como punição a perda de 1/3 do tempo remido.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido [...] recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Vale lembrar que no regime aberto não há remição. Desta forma, o tempo de trabalho estudo, neste regime, não é computado para fins de redução de pena.
Detração da Pena
O instituto da detração é o direito que possui o condenado de descontar, sobre a pena que resta a cumprir, o período de prisão provisória durante o processo.
A detração também é permitida quando o condenado é submetido a uma pena alternativa ou de multa, desde que tenha ficado preso durante o processo, além de crimes passados aos quais o condenado ainda responda quando da prisão preventiva.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Livramento Condicional
No livramento condicional, o condenado retorna à liberdade para cumprir, solto, o restante da pena, mediante condições que lhe serão impostas pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Se o condenado cumprir, de forma correta, o livramento condicional, respeitando as obrigações impostas, ao final, sua pena será declarada cumprida.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Esquematicamente:
Reincidência | Cumprimento da pena |
Não reincidente | 1/3 |
Reincidente em crime doloso | + da metade |
Crime Hediondo, sem reincidência | 2/3 da pena |
Crime Hediondo, com reincidência | Sem direito |
No caso de violação do livramento condicional, quando o condenado deixa de cumprir os requisitos impostos ou pratica um novo crime, o benefício será revogado, voltando o condenado a cumprir a sua pena preso e sendo desprezado o tempo em que ficou em liberdade condicional.
CP, Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Entretanto, caso o condenado tenha o livramento revogado em razão de uma nova sentença condenatória por crime cometido anteriormente, retornará à prisão, porém, terá o tempo em que ficou livre condicionalmente descontado da soma das penas.
CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Sursis
Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:
· o condenado não seja reincidente em crime doloso;
· a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
· não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.