No Direito brasileiro, a aquisição da personalidade se dá com o nascimento com vida, entendido como tal respirar sem o auxílio materno.
CC, art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O registro do nascimento tem caráter meramente declaratório, e não constitutivo, isso é, não é o registro que confere personalidade ao indivíduo, mas sim, o nascimento com vida. O objetivo do registro é dar à aquisição daquela personalidade eficácia Erga Omnes, ou seja, a partir deste momento, todos deverão conhecer e respeitar esta situação jurídica.
No momento em que o indivíduo adquire personalidade, imediatamente, adquire capacidade de direito ou de gozo. Esta pode ser definida como a possibilidade que o indivíduo possui de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil.
Não se deve confundir a capacidade de direito com a capacidade de fato ou de exercício. Esta não é atributo de todo indivíduo, tampouco é adquirida junto com a personalidade.
A capacidade de fato significa a possibilidade de que o indivíduo, sozinho, sem o auxílio de terceiros, possa exercer os direitos e obrigações de que é titular. Esta capacidade é adquirida aos 18 anos quando se presume, de forma relativa, que o indivíduo possui aptidão para o exercício de seus direitos, ou através da emancipação.
Resumo:
Capacidade de direito ou de gozo ® Todos possuem
Capacidade de fato ou de exercício ® adquirida aos 18 anos ou através da emancipação
Capacidade civil plena ® Capacidade de direito + Capacidade de fato
Legitimidade
O conceito de capacidade, ou da falta dela, não se confunde com o de legitimidade ou legitimação. Legitimação (ou legitimidade) é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. A sua ausência não acarreta a incapacidade.
Embora a capacidade plena habilite o indivíduo à prática de todos os atos da vida civil, em determinadas hipóteses, a lei exigirá requisitos específicos para que se cumpra este ato ou negócio jurídico de forma válida. Assim, como nos artigos 496 e 497 – I do Código Civil, não bastará a capacidade plena, o indivíduo também deverá ter legitimidade para a prática daqueles atos.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;