Poder Constituinte Derivado Decorrente consiste na capacidade conferida pelo Poder constituinte Originário aos estados-membros para editar e modificar suas próprias constituições. Trata-se de um poder jurídico que se manifesta de acordo com as regras definidas pelo Poder constituinte Originário.
A finalidade do Poder Constituinte Derivado Decorrente é possibilitar aos estados-membros a organização por meio de constituições próprias, bem como de modificá-las. O Poder Constituinte Derivado Decorrente se origina na autonomia dos Estados, característica de uma federação, como é o caso brasileiro.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
No conceito de autonomia esta contida a capacidade de auto-organização dos Estados, que permite aos Estados editarem e modificarem suas próprias constituições.
Espécies de Poder Constituinte Derivado Decorrente
O Poder Constituinte Derivado Decorrente Inicial consiste na capacidade de os Estados organizarem-se por suas próprias constituições.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual consiste na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento especifico, se manifestando por intermédio das emendas a constituição Estadual.
Derivação e vinculação ao Poder Constituinte Originário
Existe uma relação de derivação e vinculação entre Poder Constituinte Derivado Decorrente perante o Poder Constituinte Originário. De acordo com artigo 25, caput, da CRFB, as constituições estaduais devem ter subordinação direta à constituição da república. Segundo este artigo os estados organizam-se e regessem pelas constituições e leis que adotarem, observadas as normas da constituição da república.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Base Normativa
A base normativa constitucional do Poder Constituinte Derivado Decorrente encontra-se no artigo 11, caput, ADCT. Cuida-se de capacidade conferida pelo Poder Constituinte Originário.
A partir do momento que todos os Estados editaram suas constituições o artigo 11, caput, ADCT exauriu todos os seus efeitos. Ele não é mais norma jurídica, mas sim mera proposição sintética com valor histórico. Se uma norma da constituição Estadual não observa parâmetros impostos pela constituição da república, essa norma será inconstitucional, seja por vício formal, material ou ambos.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Poder Constituinte Derivado Decorrente no Distrito Federal
O DF Organiza-se e regesse por lei orgânica. Este é um dos motivos pelos quais o DF é apontado como ente federativo anômalo ou sui generis.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
O STF fixou o entendimento de que no DF a lei orgânica revela manifestação do poder constituinte derivado decorrente (Ver ADI 3756, Rel. Min. Carlos Ayres Brito 19.10.2007 ). A suprema corte decidiu que, embora tenha estruturação anômala, o DF tem natureza que se aproxima mais dos Estados do que dos municípios.
Mesmo recebendo do Poder Constituinte Originário o nome de lei orgânica, o documento jurídico político de organização do DF encontra subordinação direta à Constituição da República, segundo preceitua o artigo 32, caput, parte final da CRFB.
Segundo a doutrina e o STF, o artigo 11, caput, ADCT, também concede ao DF o poder constituinte derivado decorrente. O dispositivo é estendido ao DF por analogia.
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Poder Constituinte Derivado Decorrente nos Municípios
A doutrina controverte sobre a manifestação do PCDD nas leis orgânicas municipais. A maioria da doutrina sustenta que as leis orgânicas municipais não traduzem manifestação do poder constituinte derivado decorrente. Sustenta-se que a lei orgânica tem dupla subordinação, isto é, à constituição do respectivo estado (Poder Constituinte Derivado Decorrente) e a constituição da republica (Poder Constituinte Originário).
Embora o PCDD não se manifeste nas leis orgânicas municipais, os municípios possuem a capacidade de auto-organização, que lhes concede a prerrogativa de organizar-se e reger-se por leis orgânicas .
ADCT, Art. 11, Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.