O Poder Constituinte Derivado Reformador consiste na capacidade de alterar formalmente a constituição, segundo procedimento especifico estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.
O Poder Constituinte Derivado Reformador não inaugura uma nova ordem constitucional. Ele faz reformas pontuais na constituição, por meio de emendas constitucionais, mantendo a ordem constitucional em sua essência.
Limitações do Poder Constituinte Derivado Reformador
Formais
As limitações formais exigem para reforma da constituição um procedimento especifico e mais rigoroso do que o procedimento de alteração das leis infraconstitucionais.
As limitações formais constam no artigo 60.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Circunstanciais
As l limitações circunstancias estão no parágrafo 1º do artigo 60. A constituição não poderá ser emendada, ou seja, não pode haver exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador, na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, bem como a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (parágrafo 5° do artigo 60).
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Materiais
As limitações materiais ao exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador encontram-se no artigo 60, parágrafo 4° incisos I a IV, são as chamadas cláusulas pétreas.
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Implícitas
Decorrem do próprio sistema constitucional. São elas: impossibilidade de alterar o titular do Poder Constituinte Originário, bem como o próprio titular do Poder Constituinte Derivado Reformador e a impossibilidade de extinguir as limitações materiais, ou seja, as clausulas pétreas.
No direito brasileiro não se admite a teoria da dupla revisão, segundo a qual primeiro podem ser extintas as limitações materiais e depois são realizadas as reformas sobre as matérias que as clausulas pétreas protegiam.