Resumo de Direito Administrativo - Poder de Polícia

Poder de polícia | Poderes da Administração

CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

            Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Di Pietro inclui a atividade legislativa no poder de polícia, em sentido amplo.

            O poder de polícia é atividade inerente da atividade administrativa. A administração pública exerce esse poder sobre todas as condutas ou situações que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da sociedade. O poder é desempenhado por vários órgãos e entidades, em todos os níveis da Federação.

            É competente para exercer o poder de polícia administrativa o ente federado ao qual a Constituição atribui competência sobre a mesma atividade para regular a prática – o princípio da predominância do interesse.

            Assim, por exemplo, a União pode exercer o poder de polícia na fiscalização exercida sobre a CVM, pois é competente para regular os mercados de títulos e valores mobiliários. Os Estados, competentes à prevenção de incêndios, deverão expedir alvarás e fazer vistorias. Aos Municípios, os quais a Constituição atribui a competência para o planejamento e controle de uso do solo urbano, poderão aplicar sanções pelo descumprimento de normas edilícias.

            O poder de polícia integra o rol das denominadas atividades jurídicas do Estado, cujo desempenho se funda no poder de Império. Porém, não se confundem os conceitos de polícia administrativa e a polícia judiciária. Enquanto aquela tem caráter preventivo, esta tem um caráter repressivo. Além disso, a polícia administrativa age em atividades privadas, bens ou direitos. A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas. Mas, frise-se que a polícia administrativa também pode agir de forma repressiva.

 

Modalidades de Exercício do Poder de Polícia

            No exercício preventivo do poder de polícia, o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens ou o exercício de atividades. Incluem-se neste exercício os alvarás, que podem ser de licença ou autorização.

Licença
Ato vinculado e definitivo, pelo qual a administração reconhece que o particular tem um direito subjetivo e preenche os requisitos para o seu gozo.
Não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais.

Autorização
É um ato discricionário. O particular tem o interesse em determinada atividade mas não tem um direito subjetivo.
Pode ser negada, mesmo que o requerente satisfaça as condiçoes legais.

É precário, ou seja, passível de revogação a qualquer tempo, sem gerar direito de indenização ao particular.

 

            O exercício repressivo da polícia administrativa  é consubstanciado à aplicação de sanções administrativas como conseqüência da prática de infrações a normas. Verificando a existência de infração, a autoridade deverá lavrar auto de infração e cientificar o particular da sanção aplicada.

            A imposição de sanções é ato autoexecutório, ou seja, não é necessária a interferência prévia do Poder Judiciário.

 

As sanções podem ser, entre outras:

 

 

Limitações do Poder de Polícia

Necessidade à só deve ser adotado para evitar ameaças ou perturbações

Proporcionalidade à relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

Eficácia à  a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.

 

Fases da atividade de polícia

1) Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia): são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade.

2) Consentimento: Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.

            Essa fase nem sempre se fará presente. O uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.

3) Fiscalização: São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.

4) SançãoÉ a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.

 

Delegação do Poder de Polícia

Não é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas da iniciativa privada

Quanto às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, só é possível a delegação das fases de Consentimento e Fiscalização

 

®     Poder de polícia originário: é aquele exercido pelos órgãos da administração direta

®     Poder de polícia delegado: é aquele exercido pelas entidades da Administração Indireta.

As entidades de direito público podem exercer o poder de polícia, inclusive aplicar sanções.

 

 

Atributos do Poder de polícia

®     Nem todos os atos possuem os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade

Discricionariedade: a Administração dispõe de liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, dentro dos limites legais.

Autoexecutoriedade: a Administração impõe diretamente, sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, as medidas ou sanções. Porém, não afasta a possibilidade do administrado recorrer  ao judiciário para obter a anulação dos atos praticados contra ele.

Coercibilidade: as medidas adotadas pela Administração são impostas coativamente ao particular, inclusive mediante emprego da força, se necessário.

 

Prescrição do Poder de Polícia

            A Lei nº 9.783/99, aplicável à esfera federal, estabelece em 5 anos o prazo prescricional das ações decorrentes do exercício do poder de polícia

 

Lei nº 9.783/99, Art. 1º -   Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º -  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

 Art. 2º  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:  

        I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 

        II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

        III - pela decisão condenatória recorrível.

        IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 

Art. 3º -   Suspende-se a prescrição durante a vigência:

        I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

        II - do termo de compromisso de que trata o §5º do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 4º - Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

 

Art. 5º  O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

Lei 9.873/99, Art. 1º-A - Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

 Art. 2º-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:  

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

        II – pelo protesto judicial;  

        III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  

        IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;  

        V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.