Poder Hierárquico
Hierarquia caracteriza-se pela existência de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Não há hierarquia, por exemplo, entre diferentes pessoas jurídicas, entre os Poderes da República ou entre os entes da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta. Neste último caso, há vinculação.
Assim, a relação entre uma secretaria e suas superintendências é de subordinação. Já a relação entre a União e suas Autarquias é de vinculação (não há hierarquia!).
A doutrina aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior para seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
A prerrogativa de dar ordens, também chamada de poder de comando, permite que o superior hierárquico assegure o adequado funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade. Para isso, não só dá ordens diretas, como também edita atos administrativos ordinatórios, que obriga a todos os agentes subordinados a executar tarefas neles disciplinada.
Os servidores são obrigados a acatar e cumprir essas ordens (dever de obediência), exceto quando manifestamente ilegais.
Lei 8.112/90, Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
O poder-dever de fiscalização diz respeito ao acompanhamento permanente, pelo superior, da atuação de seus subordinados. É o poder de controle.
O poder de controle inclui a manutenção dos atos válidos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários.
O controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, isto é, não depende de lei que expressamente o preveja. Ele permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados.
A aplicação de sanções nem sempre decorre do poder hierárquico. Somente se aplicam as relativas às infrações funcionais.
A delegação de competências é revogável a qualquer tempo. Ela confere ao delegado o mero exercício de uma competência. O agente delegante não pode renunciar as suas competências ou transferir a titularidade, pois estas decorrem sempre de lei.
A avocação é o ato em que o superior traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída a um subordinado. Esta medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada. Não é possível a avocação quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.
Poder Disciplinar
Trata-se de um poder-dever e possibilita à administração pública:
® Punir internamente infrações funcionais de seus servidores
® Punir infrações praticadas por particulares, a ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, um contrato administrativo)
Quando a administração pune um servidor, esta sanção disciplinar decorre tanto do poder disciplinar, quanto do poder hierárquico. Entretanto, na sanção administrativa aplica aos particulares, ou na competência das agências reguladoras de editar resoluções, há exercício direto do poder disciplinar.
Não se pode confundir o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções.
Enquanto o poder punitivo sujeita a todas as pessoas, o poder disciplinar atinge somente as pessoas com algum vínculo jurídico específico, seja um vínculo funcional ou contratual.
Regra geral, o poder disciplinar é discricionário, porém, há várias situações em que a lei expressamente descreve objetivamente infrações administrativas, o que comina em atos vinculados, obrigatórios.
Quando a administração pública constata que um servidor ou um particular que com ela possua vinculação jurídica, praticou uma infração, ela será obrigada a puni-lo, ou seja, vinculada. A discricionariedade estará na graduação da sanção, se a lei a permitir.
O ato da aplicação da penalidade deverá ser sempre motivado. Essa regra não comporta exceção: toda sanção administrativa, não só a disciplinar, exige motivação, sobretudo, porque a todos é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
Poder Regulamentar
A doutrina emprega a expressão poder regulamentar exclusivamente para designar as competências do Chefe do Executivo para editar atos administrativos normativos.
Os atos normativos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não têm destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações em que se enquadram. Quando editados pelo Chefe do Poder Executivo, assumem a forma de decreto. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decreto e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Estes são os decretos de execução ou regulamentares. Esta competência não é passível de delegação
CF, Art. 84, IV - Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Ao lado dos decretos de execução ou regulamentares, passou a existir a edição dos decretos autônomos, para tratar de matérias específicas:
CF, Art. 84, VI - Compete privativamente ao Presidente da República, dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Além do Presidente da República, há diversos órgãos e autoridades administrativas, ou mesmo entidades da administração indireta, com competência para editar atos administrativos normativos. Exemplo: Ministros do Estado, Secretaria da Receita Federal e agências reguladoras em geral. A essas autoridades não é atribuído o poder regulamentar, mas uma espécie de poder normativo.