Poder Vinculado
É aquele poder em que é mínima ou inexistente a liberdade de atuação da administração em seus atos administrativos.
Em relação aos atos vinculados, não cabe à administração tecer considerações sobre a oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo. O poder vinculado possibilita a ela somente executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigidamente estabelecido em lei.
Mesmo nos atos discricionários, há elementos que são vinculados – competência, finalidade e forma. Portanto, na prática do ato discricionário, a administração pública exerce os poderes discricionário e vinculado.
Na verdade, o poder vinculado não é exatamente um poder, visto se mostrar muito mais um dever da administração. Quando esta verifica estarem presentes os pressupostos para a prática de determinado ato vinculado, ela é obrigada a fazê-lo, não dispondo de qualquer poder para se abster de atuar.
Poder Discricionário
O agente administrativo dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo e, dentro dos limites legal, o seu conteúdo (objeto).
O núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no mérito administrativo (conveniência + oportunidade).
Também tem fundamento no poder discricionário, a revogação dos atos discricionários que a administração tenha praticado se, num momento posterior, considerá-lo inoportuno ou inconveniente.
Segundo a doutrina majoritária, há discricionariedade:
® Quando a lei expressamente dá liberdade à administração para atuar dentro dos limites definidos
® Quando a lei emprega conceitos indeterminados na descrição do motivo determinante para a prática de um ato administrativo
® No caso concreto, a administração se depara com uma situação não abrangida pelo conteúdo da norma.
Limites do Poder Discricionário
O poder discricionário tem como limites, além do próprio conteúdo da lei, os princípios administrativos, sobretudo os da razoabilidade e da proporcionalidade. A extrapolação dos limites legais ou da atuação contrária aos princípios configura arbitrariedade (atuação ilegal).
O ato discricionário considerado ilegal ou ilegítimo poderá, como qualquer outro, ser anulado, seja pela própria administração, seja pelo Poder Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário (em sua função jurisdicional) é o mérito administrativo, pois este consiste na atividade valorativa da oportunidade e conveniência, desde que o objeto esteja dentro dos limites legalmente fixados ou decorrentes do próprio texto da lei e sejam razoáveis e proporcionais.