O conceito de ato infracional encontra ligação com o conceito de crime e contravenção penal, em razão da previsão do art. 103 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA): “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Portanto, para que possamos compreender o que é ato infracional, precisamos, antes, compreender o que é crime e o que é contravenção penal. De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Segundo a corrente tripartite, predominante no direito penal brasileiro (adotada por autores como Nelson Hungria, Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bittencourt), podemos definir crime analiticamente como fato típico, ilícito e culpável. Por típico, entende-se tratar-se de conduta especificamente contida em uma norma penal como crime. Ilícito, por sua vez, é aquilo que vai contra o ordenamento jurídico como um todo, inclusive seus princípios.
Já a culpabilidade diz respeito ao agente, de modo que será culpável a menos que tenha agido dentro de uma das hipóteses nas quais não se poderia exigir conduta diversa. Essa ideia também é aplicável quanto à contravenção penal, com a diferença relativa à pena, que será de prisão simples e multa, para a contravenção; e reclusão ou detenção, com ou sem multa, para o crime.
Em razão da inimputabilidade de crianças e adolescentes (art. 228 da Constituição Federal − CF/1988), estes não praticam crimes ou contravenções, mas, para que não fiquem sem responsabilização por atos que violem bens jurídicos protegidos pelo ordenamento, estipulou-se que praticariam atos infracionais.
O ato infracional, portanto, ocorre quando uma criança ou adolescente pratica, culposa ou dolosamente, uma das condutas previstas como crime ou contravenção penal. Não há, por conseguinte, um rol de condutas no ECA que configure ato infracional, mas sim uma referência às leis que definem condutas como crimes ou contravenções. Contudo, para que seja completo o ato infracional (assim como ocorre com crimes e contravenções), deve haver, além da conduta dolosa ou culposa tipificada na legislação penal, um resultado com o qual a conduta praticada guarde nexo de causalidade.
Ademais, não pode sobre essa conduta incidir uma das hipóteses de exclusão da antijuridicidade. Contudo, como o ato infracional é relativo a pessoas em desenvolvimento, a aplicação da pena levará em conta a capacidade valorativa que tinham, bem como a liberdade de manifestação da vontade para aderirem ou não ao ato ilícito. Desse modo, eles responderão pelos atos que praticaram na medida de suas culpabilidades.