Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Prazos Especiais
Contagem do Prazo
® Regra Geral: despreza-se o dia inicial e inclui-se o dia final
Art. 798, §1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Para a contagem do prazo do inquérito não há que se falar em dias úteis ou não úteis (sábados, domingos e feriados), pois a Polícia Judiciária possui expediente em tempo integral.